TJRO - 0002160-98.2013.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:56
Expedição de Ofício.
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06/11/2021 08:31
Decorrido prazo de ELWIS POLETO BORGES em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 20:44
Mandado devolvido sorteio
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26/10/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 13:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:41
Expedição de Ofício.
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04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:01
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
31/12/2020 13:16:31 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.2160.9820.1382.2001-9791581 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0002160-98.2013.8.22.0019 Processo de Origem : 0002160-98.2013.8.22.0019 Recorrente: Elwis Poletio Borges Advogado: Raphael Tavares Coutinho(OAB/RO 9566) Advogada: Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808) Advogado: João Carlos Gomes da Silva(OAB/RO 7588) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 65, do Código Penal.
Em suas razões, o recorrente indica violação ao artigo 65, do Código Penal, alegando, em síntese, que houve o arrependimento anterior a denúncia, cabendo a redução da pena abaixo do mínimo legal e que a interpretação diferente disso, viola o princípio da individualização da pena, bem como o princípio da legalidade estrita.
Sustenta ocorrência de prescrição retroativa.
Ao final, requer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado; prescrição retroativa pelo decurso do prazo; subsidiariamente, aplicação da atenuante.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, em suas contrarrazões, é pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Primeiramente, quanto à indicada afronta ao artigo 65 do Código Penal, admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, em relação à tese de prescrição, o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 31 de dezembro de 2020.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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