TJRO - 7010525-58.2022.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
09/02/2025 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:14
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO 1.
Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4.
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5.
Intime-se e arquive-se.
Ariquemes, 21 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 03:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 EXECUTADO: OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
03/12/2024 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO O exequente apresentou petição (ID 101794750), requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que o processo a qual foi deferida a penhora no rosto dos autos, se encontra em fase recursal.
Ante a informação de interposição do recurso, suspenda-se o feito até a decisão do recurso.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:25
Juntada de autos digitalizados
-
20/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:17
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:39
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:06
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:49
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:35
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:00
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:59
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA Advogado do requerente: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 Requerido/Executado: EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do requerido: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO Vistos, O exequente veio aos autos requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para aguardar o julgamento dos autos nº 7017886-29.2022.8.22.0002, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta comarca Portanto, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Ariquemes, quinta-feira, 19 de outubro de 2023.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito -
19/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:35
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 20:20
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:54
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:54
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:54
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:09
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 788.075,50 Última distribuição:30/06/2023 AUTOR: PEDRO BASILIO DE SOUZA, ÁREA RURAL, LINHA C 60, BR 421 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 RÉU: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, RUA CASTRO ALVES 3197, - ATÉ 3366/3367 SETOR 06 - 76873-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, JACUNDA 3372, - DE 3271/3272 A 3436/3437 SETOR 03 - 76870-502 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por PEDRO BASILIO DE SOUZA em desfavor do RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, cujo objeto é a cobrança do valor de R$ 788.075,50, representado pelo título de ID 79360376.
O processo foi distribuído em , tendo o juízo da 2ª VARA CÍVEL proferido o julgamento em 13/7/2022 (Pje), oportunidade em que, após ao prolatar a Sentença de ID 89941792, rejeitando-se a exceção de pré-executividade proposta, declinou-se a competência para está unidade, asseverando a ocorrência da prevenção com o processo n. 7018211-38.2021.8.22.0002, anteriormente extinto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que se trata de redistribuição do feito, em razão de alegada prevenção deste juízo.
Com a devida vênia, referida conclusão está equivocada.
Nada obstante o processo n. 7018211-38.2021.8.22.0002 tenha sido, de fato, distribuído a este juízo, não subsistem as regras dispostas nos termos dos artigos 55 e 59 do CPC. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Com efeito, trata-se de competência relativa e sujeita à preclusão, cuja insurgência revela-se extemporânea, a teor do disposto no art. 65 da lei adjetiva civil, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Dessarte, há que se fazer uma clara distinção entre critérios de determinação e de modificação da competência jurisdicional.
Como é cediço, o processo tem natureza de relação jurídica que se forma com a distribuição dos feitos judiciais.
No momento da distribuição, a relação jurídica processual se forma entre o autor e o Estado/Juiz, posteriormente, com o ato citatório, completa-se a relação processual que passa a se estabelecer, também, entre o Estado/Juiz e o réu.
Isso quer dizer que a relação jurídica processual se forma no momento da distribuição, da mesma forma a competência jurisdicional é determinada neste mesmo instante.
Razões há que permitem que a competência já estabelecida se modifique ou se prorrogue.
Entendo que esta é a circunstância dos autos, posto que, existente a atribuição de competência inicial a este magistrado, manteve-se inerte o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL após a reajuizamento da causa, momento em que cabia, aventando a incompetência relativa, determinar a redistribuição do feito.
Ao revés disso, da análise joeirada dos autos verifica-se que a declaração de incompetência, de ofício, somente se deu após o julgamento da exceção de pré-executividade, restando clarividente além da inércia da parte em alegá-la no momento oportuno, o conhecimento exauriente do juízo ora suscitado, o que enseja a prorrogação de sua competência.
Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE ARGÜIÇÃO.
PRORROGAÇÃO. 1.
A competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de argüição da incompetência.
Precedentes. 2.
Na hipótese, reconhecida a incidência de preclusão, mantém-se a relatoria previamente estabelecida. 3.
Agravo regimental improvido. (STF - HC: 88759 ES, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 31/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00443 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2.
A prevenção é matéria de competência relativa e sujeita à preclusão (art. 71, § 4º, do RISTJ), além de ser extemporânea a sua invocação somente em sede de embargos de divergência. 3.
Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1243817 MS 2011/0037954-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - PREVENÇÃO -COMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO. - A competência por prevenção e conexão é relativa, prorrogando-se pela falta de exceção declinatória. - Não tendo a parte alegado a incompetência no momento oportuno, precluso está o seu direito de argüir essa questão. - Recurso improvido. (TJ-MG 103840604498480011 MG 1.0384.06.044984-8/001, Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: 03/11/2008) ANTE O EXPOSTO, por todas as razões alinhavadas supra, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para analisar a matéria e, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do CPC SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para para reconhecer que a 2º VARA CÍVEL DE ARIQUEMES é o juízo competente para processar esta causa.
Suspendo o feito por 30 dias, ou até a resolução do conflito de competência caso ocorra antes.
Nos termos do art. 953, I, do CPC, oficie-se ao Egrégio TJRO (alínea “d”, inciso I, do ar. 105, da CF/88), encaminhando cópia dos autos, observando o procedimento adequado no PJE.
Intimem-se as partes.
Independentemente de manifestação, cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:31
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2023 14:28
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 21/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:27
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:46
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:28
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 EXECUTADOS: RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial movida por PEDRO BASILIO DE SOUZA em face de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em ID 83723862 o executado opôs Exceção de Pré - Executividade.
O exequente em ID 86569677 impugnou à exceção de pré-executividade.
Houve sentença de ID 89941792, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível, tendo em vista o ajuizamento da mesma ação naquela vara, onde houve o indeferimento da inicial.
A parte requerida apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos (ID 89941792) sob o argumento de que houve contradição quanto a determinação da redistribuição do feito à 3ª Vara Cível, sustentando que o feito fora cancelado a distribuição, tornando-se indevida a prevenção. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa.
Impossibilidade.
Caráter protelatório.
Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1.
Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC).
Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Obscuridade A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de obscuridade sob o argumento de que na sentença proferida nos autos reconheceu a prevenção, contudo, não observou que o feito que tramitou na 3ª Vara Cível foi extinta por cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que não há nenhuma contradição na sentença, uma vez que o feito naquela vara foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial, devendo este ser analisado pelo juiz natural, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR CUJA DISTRIBUIÇÃO FORA CANCELADA, POR FALTA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS (ART. 290 DO CPC).
PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A PRIMEIRA DEMANDA.
ART. 286, II, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VEDAÇÃO À ESCOLHA DO JUIZ QUE APRECIARÁ A CAUSA.
EQUIPARAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, PARA ESSES FINS, À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA DO ART. 286, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ART. 70, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 19º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0001181-17.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.04.2021) (TJ-PR - CC: 00011811720208160001 Curitiba 0001181-17.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
NOVA PROPOSITURA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO. 1.
A demanda em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia de automóvel. 2.
Muito embora substancial a argumentação desenvolvida pelo Juízo suscitante, no sentido de que o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC/15, motivado pela falta de custeio da causa, torna sem efeito a prevenção albergada no artigo 59 do mesmo CPC/15, o que viabilizaria a livre distribuição por sorteio da nova demanda idêntica, adota-se solução embasada em fundamento distinto. 3.
Na linha das reformas empreendidas quanto ao CPC/73 na década passada, de certo modo inspiradoras da concepção do CPC/15, é de todo conveniente evitar as possibilidades de burla ao sistema processual, no caso representada pela hipótese de escolha do Juízo. 4. É bem verdade que na demanda de origem não se divisa o escopo fraudatório pela parte autora, contudo, com o objetivo de firmar a jurisprudência desta Seção e garantir o tratamento objetivo, linear, isonômico e preventivo para todos os casos similares, afirma-se que diante do cancelamento da distribuição por ausência de custeio da ação a nova demanda seja distribuída por prevenção ao Juízo originário. 5.
Desse modo, firma-se o preceito no sentido de que há prevenção do Juízo que recebeu a demanda que teve a sua distribuição cancelada por falta de custeio, obviada a possibilidade de omissão de pagamento pela parte autora como forma de "tentar a sorte" por meio da livre distribuição a outro Juízo de causa sucessivamente repetida. 6.
Improcedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitante. (TRF-4 - CC: 50290963020174040000 5029096-30.2017.404.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 03/08/2017, SEGUNDA SEÇÃO) Como no caso em tela o Juízo analisou a prevenção e determinou a redistribuição à 3ª Vara Cível desta Comarca.
Todos os documentos juntados nos autos foram analisados, mas ao juiz é assegurado o direito de constar na sentença apenas aqueles documentos e teses que lhe pareçam importantes.
Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos.
Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021.
Ademais, oportuno registrar que a informação do ajuizamento da ação sob o n. 7018211-38.2021.8.22.0002 perante a 3ª Vara Cível, foi verificada com a apresentação da Exceção de Pré - Executividade, razão pela qual configurou-se e reconheceu a prevenção apenas na sentença daquele feito. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios.
Anote-se, por fim, que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, cumpra-se com o determinado da sentença de ID 89941792.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010525-58.2022.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO BASILIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 EXECUTADO: OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
04/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2023 03:37
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:27
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:08
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:03
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
09/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
31/10/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MICHAEL ROBSON SOUZA PERES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA EMANUELE ALVES RIBEIRO SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:03
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 15:03
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 03:06
Publicado DECISÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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