TJRO - 7006975-55.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIANE MARIA QUEBING DONIZETTI em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:31
Juntada de termo de triagem
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15/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LEVY CARVALHO FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEVY CARVALHO FERRAZ em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIANE MARIA QUEBING DONIZETTI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO KREFTA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006975-55.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 4.000.000,00 Última distribuição:11/05/2022 AUTOR: ELIANE MARIA QUEBING DONIZETTI, RUA OITO MIL DUZENTOS E DOZE 5195 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-340 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B RÉU: JONAS PERUTTI, RUA NATAL 2314, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LEVY CARVALHO FERRAZ, OAB nº RO1901 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de ação indenizatória.
Não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual.
O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas.
Isto posto, dou por saneado o feito.
Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência de posse/propriedade da parte autora sobre o imóvel narrado na inicial; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar da parte ré; d) a existência de danos materiais indenizáveis e eventual montante devido; e) a exigibilidade do débito discutido; A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento.
Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior.
Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão.
Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 02:41
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006975-55.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 4.000.000,00 Última distribuição:11/05/2022 AUTOR: ELIANE MARIA QUEBING DONIZETTI, RUA OITO MIL DUZENTOS E DOZE 5195 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-340 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B RÉU: JONAS PERUTTI, RUA NATAL 2314, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LEVY CARVALHO FERRAZ, OAB nº RO1901 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de ação indenizatória. Não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual.
O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas.
Isto posto, dou por saneado o feito.
Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência de posse/propriedade da parte autora sobre o imóvel narrado na inicial; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar da parte ré; d) a existência de danos materiais indenizáveis e eventual montante devido; e) a exigibilidade do débito discutido; A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento.
Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior.
Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão.
Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 17:11
Mandado devolvido sorteio
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05/10/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 07:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:39
Mandado devolvido dependência
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21/09/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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09/08/2022 09:21
Recebidos os autos.
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09/08/2022 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:40
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ARMANDO KREFTA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:22
Decorrido prazo de ELIANE MARIA QUEBING DONIZETTI em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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30/06/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
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30/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JONAS PERUTTI em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:37
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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