TJRO - 0000765-86.2018.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:14
Processo Desarquivado
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23/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2022 23:10
Mandado devolvido sorteio
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13/11/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 10:46
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
01/11/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:36
Mandado devolvido dependência
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17/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:29
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 17:36
Mandado devolvido competência exclusiva
-
27/05/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 11:46
Mandado devolvido sorteio
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27/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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23/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 18:57
Decorrido prazo de DAIANE TAUA GOMES DE SOUSA DUTRA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:26
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 18:23
Decorrido prazo de RONNY TON ZANOTELLI em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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02/03/2022 04:27
Publicado DESPACHO em 03/03/2022.
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02/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:44
Outras Decisões
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13/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
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03/12/2021 07:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:54
Expedição de Ofício.
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30/11/2021 11:56
Expedição de Ofício.
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19/10/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:56
Apensado ao processo 0000676-63.2018.8.22.0022
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08/10/2021 11:31
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
31/12/2020 13:19:35 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0765.8620.1882.2002-2791588 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0000765-86.2018.8.22.0022 Processo de Origem : 0000765-86.2018.8.22.0022 Recorrente: Claudeir Cleres Barros Advogado: João Francisco Matara Júnior(OAB/RO 6226) Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 386, VII, 476, 483, inciso II e artigo 490, todos do Código de Processo Penal.
Aduz violação ao artigo 476, do Código de Processo Penal, sustentando inovação de tese pelo Ministério Público Estadual em plenário, alterando a acusação, que inicialmente apontava o réu tão somente como partícipe, piloto da motocicleta, e em plenário o acusou de ser mandante do crime, além de ter havido erro na votação (contradição).
Indica afronta ao artigo 490, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, nulidade por violação ao princípio da correlação, por quesito contraditório, tendo sido condenado, após antes ter sido absolvido.
Sustenta que a contradição de que trata o artigo 490 do CPP há de ocorrer dentro da mesma série de quesitos, não em séries distintas, como ocorreu no caso, exatamente por se tratarem de séries autônomas, afirmando que a defesa contestou em tempo oportuno o vício indicado. Afirma tratar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apontando ofensa ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Por fim, discorre sobre erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pleiteando a aplicação da regra do concurso formal de crimes.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Inicialmente, sobre a questão da afronta ao artigo 490 CPP, princípio da correlação, verifica-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Quanto à tese relacionada aos quesitos contraditórios, este Tribunal decidiu que não houve qualquer nulidade na formação dos quesitos, uma vez que, verificada a contradição nas resposta ao quesito, o presidente explicou aos jurados no que consistiu a contradição e novamente submeteu à votação os quesitos a que se referiram tais respostas.
Concluindo no sentido de que “se as partes anuíram com o teor dos quesitos apresentados aos jurados, segundo registrado na Ata da Sessão de julgamento, e não havendo nulidade absoluta, deve incidir ao caso a regra prevista no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO.
QUESITAÇÃO.
AUTORIA.
CONTRADIÇÃO.
SÉRIES DISTINTAS.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, se houver evidente incongruência nas respostas dadas aos quesitos apresentados aos jurados, o juiz presidente do conselho de sentença deve explicar em que consiste a contradição e, após isto, renovar a votação dos quesitos contraditórios, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Não se pode descurar que o tribunal do júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem incoerências, conforme se verificou no caso destes autos.
Doutrina e precedentes. 2.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC 514.481/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Por conseguinte, nesse ponto, também se impõe o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à contrariedade ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal, controvérsia acerca da decisão do Tribunal do Júri ser contrária à prova dos autos, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 2.
No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se dissociada da prova dos autos.
Ora, concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1678765 MG 2020/0064456-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Quanto à tese sobre erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena e pedido de reconhecimento de concurso formal, constata-se que o recorrente não demonstrou as razões que fundamentam a sua irresignação, tampouco apontou de forma clara qual dispositivo de lei federal supostamente teria sido violado.
Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A HIPÓTESE ESPECÍFICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2.
A teor da Súmula 284/STF, não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] (STJ - AREsp: 1252863 SP 2018/0041233-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) Por fim, o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 31 de dezembro de 2020.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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