TJRO - 7000900-67.2022.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:53
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:07
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 16:03
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
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15/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 08:28
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Processo nº : 7000900-67.2022.8.22.0012 Requerente: MARLEI OSORIO DE AQUINO Requerido(a): O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da informação ID 92031772.
Colorado do Oeste, 05 de julho de 2023. -
05/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:22
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:40
Mandado devolvido sorteio
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 06:22
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 07:17
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000900-67.2022.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARLEI OSORIO DE AQUINO, TRAVESSÃO DA NOVA UM S/N, CHACARA 136 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, POTIGUARA 3685 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer C/C Indenização por Danos Morais proposta por Marlei Osorio de Aquino contra O.
Miranda da Rocha Comércio de Móveis Eirelli, (Ideal Móveis).
Alega a autora que teria adquirido da requerida na data de 08/05/2021, um refrigerador eletrolux TF55, 110 volts, cor branca, pelo valor de R$3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), conforme documento de id. 76788259, bem como que o produto adquirido teria apresentado vício oculto cerca de dois meses após a aquisição, razão pela qual foi solicitada a solução do problema ao requerido na via administrativa. Assim, diante da ausência de solução eficaz, a autora propôs a demanda em 12/05/2022.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 83710124), alegando preliminarmente, as teses de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e na petição de id. 83790374, a tese de ilegitimidade ativa.
Intimada para apresentar os esclarecimentos necessários, a autora informou que apesar da aquisição do produto ter ocorrido no nome de seu tio José Gonçalves de Oliveira, o produto foi faticamente adquirido pela autora, motivo pelo qual, caso fosse necessário, o senhor José Gonçalves de Oliveira faria o reconhecimento da informação no setor de atermação.
Diante do exposto, passo a analisar as preliminares apresentadas.
Compulsando os autos, verifico que a requerida fundamenta os argumentos de sua ilegitimidade passiva nos dispositivos que regulamentam a responsabilidade do fato do produto e/ou serviço.
Ocorre que, da simples análise dos fatos, verifico que a demanda versa sobre vício oculto do produto adquirido, razão pela qual o dispositivo aplicável deverá ser o art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária do fornecedor do produto/comerciante, vejamos: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.".
Assim, diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido. Ainda, quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a regra do art. 114 do CPC assim dispõe: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".
Desta forma, caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica patrimonial do terceiro que não integra a lide.
No presente caso, o art. 7º, parágrafo único do CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que significa dizer, que o consumidor lesado pode ajuizar a ação em face de qualquer um daqueles que tenham lhe causado dano, afastando por conseguinte, a existência de litisconsórcio passivo necessário, vejamos: "Art. 7° (...).
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".
Logo, a tese apresentada também não merece prosperar, haja vista a existência de responsabilidade solidária conforme disposição do art. 18 do CDC, sendo por isso, caso de litisconsórcio facultativo, cabendo à autora escolher contra quem irá ajuizará a ação, se contra o fabricante, vendedor ou mesmo contra os dois.
No caso em apreço, a autora optou por mover a ação apenas contra o vendedor, tornando-se impossível o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário.
Por fim, quanto à alegada ilegitimidade ativa, razão assiste ao requerido.
Reputo necessário que a parte requerente apresente declaração para fins de sanar a irregularidade, uma vez que existe dúvida considerável acerca da legitimidade ativa da autora, pois esta não é a real titular da compra do produto, bem como não apresentou qualquer contrato ou justificativa formal de sua aquisição.
Diante do exposto, intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração formal da propriedade do produto emitida pelo Sr.
José Gonçalves de Oliveira, com firma reconhecida, ou subsidiariamente, comparecer no setor de atermação para a colheita da declaração diretamente do Sr.
José Gonçalves de Oliveira.
Após a apresentação da resposta, intime-se a requerida para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos e petição apresentada pela autora.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente de mandado. Colorado do Oeste- , 2 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juiz(a) de direito -
02/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 13:24
Mandado devolvido sorteio
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:20 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 06:26
Juntada de diligência
-
06/10/2022 06:19
Mandado devolvido sorteio
-
06/10/2022 06:19
Mandado devolvido sorteio
-
06/10/2022 06:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:06
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:20 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
27/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:33
Mandado devolvido sorteio
-
06/09/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:52
Mandado devolvido competência exclusiva
-
26/08/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARLEI OSORIO DE AQUINO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 07/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:19
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:19
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Outras Decisões
-
12/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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