TJRO - 7001926-50.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 10:00
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:30
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 11:06
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 10:34
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 13:36
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:20
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2021 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:27
Outras Decisões
-
08/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001926-50.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: Rua Primavera , 207, Jardim Manoel Julião, Vila Ivonete, Rio Branco - AC - CEP: 69919-618 DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-205 AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do LAUDO PERICIAL. Machadinho D'Oeste, RO, 1 de março de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
01/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2021 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001926-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA, MA-28 SME-15, GLEBA 03 S/ NUMERO, LOTE 40 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 6.671,42 DECISÃO Vistos, Mantenho o teor da decisão proferida anteriormente (id. 53535058), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se em cartório até a perícia médica.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 18 de fevereiro de 2021 -
19/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:33
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:07
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001926-50.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: RO5369 Endereço: Rua Primavera , 207, Jardim Manoel Julião, Vila Ivonete, Rio Branco - AC - CEP: 69919-618 DE: AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA MA-28 SME-15, GLEBA 03, S/ NUMERO, LOTE 40, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da impugnação apresentada. Machadinho D'Oeste, RO, 3 de fevereiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
03/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001926-50.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA, MA-28 SME-15, GLEBA 03 S/ NUMERO, LOTE 40 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 6.671,42 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido.
Em sede de contestação, a seguradora suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeitando o mérito em todos seus termos.
Réplica anexa aos autos.
Nessas condições vieram-me conclusos. É síntese necessária.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Passo a análise da preliminar suscitada pela ré.
Quanto a alegação da concessão da Justiça Gratuita, não merece prosperar o alegado pela parte requerida, uma vez que restou demonstrada a situação financeira do autor.
Assim, afasto a preliminar argüida pelo requerido.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO: a) a extensão da lesão do autor, em razão do acidente sofrido; b) o valor devido a título de indenização securitária DPVAT.
Tendo em vista que o deslinde da causa exige conhecimento técnico específico, sendo a realização de perícia médica indispensável, defiro a produção da prova pericial, cujos encargos deverão ser SUPORTADOS E ANTECIPADOS pela requerida, sob pena de presumir desistência desta prova. É que, no caso em apreciação, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Ademais, a prova reclama conhecimento técnico específico e, não tendo o juízo, profissionais habilitados para tanto, pode valer-se de profissionais liberais, os quais devem receber pelos serviços prestados.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que melhor estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Atente-se o perito para confeccionar o Laudo nos moldes da tabela SUSEP, bem como, a forma de realização dos cálculos: VALOR MÁXIMO da indenização (R$ 13.500,00) (x) % da TABELA para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente (x) % de INVALIDEZ indicado pelo médico Tendo em vista a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, o que reflete a enorme dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais da Comarca, sendo que na maioria das vezes, precisamos nomear médicos residentes em outras Cidades do Estado de Rondônia.
Outrossim, cumpre aqui registrar que em que pese constar outros peritos cadastros neste Juízo, infelizmente, quando os mesmos dão conta da dificuldade em realizar as perícias, tendo em vista, a distância e, ainda, as peculiaridades regionais, dentre elas, estradas sem asfalto, período chuvoso, custo para deslocamento, entre outros, os mesmos desistem da realização das perícias, motivo pelo qual, este Juízo não tem opções para nomeações de médicos com as especializações necessárias.
Desta forma, FIXO honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Justifico que tal valor atende a contento o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, avaliando o tempo e complexidade da prova, sendo inclusive, patamar arbitrado em consonância com as demais Varas Cíveis das Comarcas do Estado de Rondônia, bem como, com os esclarecimentos acima.
O pagamento dos honorários deverá vir aos autos, pela Seguradora, no prazo de 10 dias (art. 95, §1º do CPC).
Intimem-se.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 25.02.2021, às 15h40min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com a vinda das informações pela(o) médica(o), intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos.
Tendo em vistas as recomendações sanitárias e medidas preventivas visando à redução de contágio do vírus Covid-19, fica a parte autora advertida que sua entrada no consultório somente será permitida no horário agendado, devendo estar usando máscara facial.
Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.
Com a apresentação do laudo, desde já determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente aos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para eventual impugnação ao lado.
Não havendo impugnação ou outros pleitos de esclarecimentos a serem prestadas pelo perito, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 20 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:44
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:30
Outras Decisões
-
13/11/2020 16:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:50
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:39
Outras Decisões
-
04/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:29
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:41
Decorrido prazo de AFONSO FELICIO DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:57
Outras Decisões
-
15/08/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005649-87.2015.8.22.0015
Banco do Brasil
Ricardo Franca da Costa
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2015 08:52
Processo nº 7000173-83.2019.8.22.0022
Viviane Pereira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2019 13:24
Processo nº 0016199-36.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jose Douglas Monteiro da Silva
Advogado: Wladislau Kucharski Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2018 11:46
Processo nº 7010875-02.2020.8.22.0007
Adilson Leonidas Ribeiro
Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/12/2020 18:39
Processo nº 7037323-98.2018.8.22.0001
Taiane Limoeiro da Silva
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2018 18:57