TJRO - 7018864-72.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 11:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            03/04/2025 00:03 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:02 Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:02 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:02 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:01 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:01 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:01 Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/03/2025 00:01 Publicado ACÓRDÃO em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018864-72.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A, PROCURADORIA BANCO BV S.A Polo Passivo: NEON PAGAMENTOS S.A., MARCELO SOUZA DA COSTA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº SP247319A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO 1.
 
 Conheço dos Embargos, pois estão presentes os requisitos necessários para sua aceitação. 2.
 
 Os embargos argumentam que houve omissão na análise das provas apresentadas, as quais, segundo a embargante, mostram que o valor cobrado foi pago por uma pessoa que não faz parte do processo e que o número usado para a comunicação não está na lista de contatos oficiais do Banco. 3.
 
 Passo a analisar. 4.
 
 Ao revisar a decisão embargada, especialmente nos pontos apontados pela embargante, vejo que não há nenhum dos problemas previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
 
 A alegação da embargante sobre a omissão na análise do pagamento feito por alguém fora do processo não foi levantada pelo Banco durante a fase inicial do processo, nem foi mencionada nas contrarrazões ao recurso, que estão no ID 22068501. 6.
 
 Isso é, portanto, uma nova argumentação que não é permitida nos embargos de declaração. 7.
 
 Observa-se que houve uma análise cuidadosa dos pontos importantes para a decisão do Juízo, especialmente sobre a alegação de que o boleto fraudulento foi obtido fora dos canais oficiais. 8.
 
 Fica claro que o recurso foi apresentado apenas para tentar revisar o conteúdo da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 9.
 
 Diante disso, como não há os problemas apontados, concluo que os embargos não visam corrigir erro, esclarecer dúvida, resolver contradição ou omissão, mas sim mudar a decisão de forma inadequada, o que não é permitido. 10.
 
 Diante do exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. 11.
 
 Após a decisão, enviem os autos de volta ao tribunal de origem. 12. É o voto.
 
 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
 
 NOVA ARGUMENTAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROCEDENTE.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração contra decisão que não considerou alegações sobre pagamento realizado por terceiro e uso de número não oficial para comunicação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão na análise das provas apresentadas, argumentando pagamento por pessoa alheia ao processo; e (ii) se a utilização de número não listado como oficial caracteriza vício na comunicação.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada conforme art. 1.022 do CPC; novas alegações não são permitidas em embargos de declaração. 4.
 
 A análise cuidadosa dos autos demonstrou que os argumentos apresentados buscavam revisão de mérito, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "Não é permitida a introdução de novos argumentos em embargos de declaração, os quais destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou obscuridades." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
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                                            10/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:13 Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. e não-provido 
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                                            26/02/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 11:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 00:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 07:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/01/2025 07:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/01/2025 00:04 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:03 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 10:24 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/12/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:00 Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA COSTA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/12/2024 00:10 Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7018864-72.2023.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 10/11/2023 13:53:15 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
 
 Porto Velho, 11 de dezembro de 2024 EDSEIA PIRES DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
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                                            11/12/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 18:43 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            05/12/2024 12:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/12/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado ACÓRDÃO em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:14 Conhecido o recurso de MARCELO SOUZA DA COSTA e provido em parte 
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                                            21/11/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 12:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/11/2024 08:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 12:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/03/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 13:28 Juntada de decisão 
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                                            30/01/2024 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            24/01/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/01/2024 00:01 Publicado DECISÃO em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/11/2023 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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