TJRO - 7027809-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:27
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:24
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 08:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 12:11
Recebidos os autos.
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17/07/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:08
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 28/08/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BRAGA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:19
Juntada de ata da audiência cejusc
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19/06/2023 09:05
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 31/07/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 09:04
Recebidos os autos.
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19/06/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027809-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 21.708,99 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e noventa e nove centavos).
Polo Ativo: DANIEL FERREIRA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: BANCO SAFRA S A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1- Determino que a CPE proceda a inclusão no polo passivo da demanda junto ao PJE, da empresa CSM DUARTE GESTÃO CONSULTORIA LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-07. 2- Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que DANIEL FERREIRA BRAGA demanda em face de BANCO SAFRA S A.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, no valor de R$ 279,21, qual não foi contratado.
Compulsando os autos, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte autora alega que os descontos continuam caindo em sua folha de pagamento sem prévia autorização, e considerando que há nos autos documento que demonstra que a partir do mês 11/2016 os descontos só poderiam continuar ocorrendo com a sua autorização, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos as partes Requeridas, que poderão retomar a cobrança/desconto caso não seja reconhecido o direito da parte Autora; e ainda, não há perigo de irreversibilidade do provimento (art. 296 do CPC e art. 300, § 3º, do CPC).
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino às Requeridas BANCO SAFRA S A que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, suspenda a cobrança do desconto referente ao empréstimo no valor de R$ 279,21 junto ao benefício auferido pela parte autora, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
13/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
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23/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027809-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 21.708,99 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e noventa e nove centavos).
Polo Ativo: DANIEL FERREIRA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: BANCO SAFRA S A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para esclarecer se também demandará em face da segunda requerida indicada em sua exordial, porquanto não está cadastrada junto ao PJE.
Se positivo, proceda-se a parte autora a complementação do polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos para pasta "emendas".
Porto Velho, 22 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7027809-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 21.708,99 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e noventa e nove centavos).
Polo Ativo: DANIEL FERREIRA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: BANCO SAFRA S A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que DANIEL FERREIRA BRAGA demanda em face de BANCO SAFRA S A.
Postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quine) dias, a fim de; 1) Realizar a emenda inicial adequando ao valor da causa, devendo corresponder a soma dos pedidos de indenização por danos morais, o valor do contrato e ainda a quantia de restituição em dobro.
Após, voltem conclusos para pasta de emenda.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
05/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/06/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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