TJRO - 7003742-04.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:39
Decorrido prazo de HILDA GALVAO DE SENA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:02
Expedição de Termo de Compromisso.
-
19/09/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2023 00:22
Decorrido prazo de HILDA GALVAO DE SENA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EUDINEIA DE SENA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EUDINEIA DE SENA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7003742-04.2019.8.22.0019 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: HILDA GALVAO DE SENA REQUERIDO: EUDINEIA DE SENA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EUDINEIA DE SENA SANTOS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo, a ação de CURATELA, em que HILDA GALVAO DE SENA, requer a decretação de Curatela de EUDINEIA DE SENA SANTOS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por HILDA DE SENA SANTOS em face de EUDINEIA DE SENA SANTOS, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora da requerida, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 2 de maio de 2023 às 10:34 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito" Machadinho D'Oeste (RO), 12 de julho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003742-04.2019.8.22.0019 Classe: CURATELA (12234) REQUERENTE: HILDA GALVAO DE SENA REQUERIDO: EUDINEIA DE SENA SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: ”...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por HILDA DE SENA SANTOS em face de EUDINEIA DE SENA SANTOS, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora da requerida, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 2 de maio de 2023 às 10:34 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
01/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003742-04.2019.8.22.0019 Classe: CURATELA (12234) REQUERENTE: HILDA GALVAO DE SENA REQUERIDO: EUDINEIA DE SENA SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: ”...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por HILDA DE SENA SANTOS em face de EUDINEIA DE SENA SANTOS, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora da requerida, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 2 de maio de 2023 às 10:34 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 10:56
Audiência Oitiva realizada para 01/06/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
27/05/2022 17:47
Mandado devolvido sorteio
-
27/05/2022 17:47
Mandado devolvido sorteio
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 07:35
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:31
Audiência Oitiva designada para 01/06/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
22/04/2022 11:35
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/04/2022 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
05/04/2022 23:48
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2022 23:48
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
04/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:51
Outras Decisões
-
09/12/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:46
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70037420420198220019.pdf
-
20/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:38
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
23/04/2021 10:34
Juntada de Relatório
-
14/04/2021 11:49
Juntada de Relatório
-
05/04/2021 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
05/04/2021 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:10
Outras Decisões
-
29/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:10
Outras Decisões
-
10/12/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:16
Decorrido prazo de EUDINEIA DE SENA SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 06:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2020 00:49
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 09:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70037420420198220019.pdf
-
06/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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