TJRO - 7005594-75.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:13
Juntada de despacho
-
10/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 03:43
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº : 7005594-75.2023.8.22.0002 Requerente: DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CARVALHO DA MATTA - RO0006396A, VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO - RO11978 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:40
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA MATTA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7005594-75.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978, ANDERSON CARVALHO DA MATTA, OAB nº RO6396A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado unilateralmente por técnicos da requerida, ocasião na qual teriam encontrado supostas irregularidades.
Narra que após a vistoria, foi notificada acerca de uma recuperação de consumo no valor de R$ 11.242,92 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 595, III da Resolução n° 1.000/2021, a qual buscava recuperar o consumo efetivado entre os meses de 10/2020 a 12/2022.
E que sua energia foi cortada por tais débitos.
A requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes em 24/03/2023 pelas faturas com vencimento em 20/02/2023 geradas após a vistoria, que ocorreu em 12/12/2022.
A autora solicitou em antecipação de tutela que seu nome fosse excluído do cadastro de inadimplentes e que o fornecimento de energia fosse reestabelecido e que a Requerida se abstesse de cortar sua luz pelos débitos aqui discutidos.
Pedido atendido no ID (89667696).
Pelos motivos expostos, requer que seja determinada a declaração de inexistência de débito em seu nome, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida apresentou contestação intempestiva, uma vez que foi citada no dia 19/04/2023 e apresentou contestação no dia 16/05/2023 conforme demonstra os documentos (ID 89868235 e 90806716) Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é parcialmente procedente.
Passo a explicar.
Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º, CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Assim, na essência, o caso em pauta não difere de tantos outros já julgados neste Juízo e tampouco de inúmeros outros que tramitam ou tramitaram pelo Poder Judiciário de Rondônia.
Isto porque a jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de perícias realizadas pela requerida em razão da unilateralidade e da dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor, uma vez que estas são realizadas em laboratórios situados em distintos estados da federação.
Deve-se considerar, no entanto, que a requerida tem buscado alternativas e envidado esforços para solucionar o problema, uma vez que submete os medidores retirados à análise de órgão acreditado a fazê-lo.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento.
O relógio medidor da parte requerente foi inspecionado em 12/12//2022, sendo reprovado após a equipe técnica ter informado que o medidor encontrava-se com desvio de energia no ramal de entrada.
No ponto, afirma a parte autora que a empresa requerida esteve em seu imóvel e realizou vistoria em seu medidor, sendo posteriormente cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo.
Afirma que a apuração foi realizada unilateralmente pela requerida, salientando que não possui conhecimento técnico especializado que permitisse a contestação dos procedimentos adotados pela empresa fornecedora.
Verifica-se que a Requerida realizou vistoria e constatou irregularidades e realizou a cobrança com base nos consumos dos três maiores valores regulares, com posterior apuração da diferença de consumo no período de 10/2020 a 12/2022 - 36 meses, com fulcro no artigo 595,III da resolução 1.000 da Aneel.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta que o procedimento administrativo da requerida seguiu integralmente o que recomenda a Resolução da ANEEL.
Isso porque a vistoria realizada - unilateral, de fato - foi seguida pela emissão do TOI n° 107260271 (ID 89525731) e o envio da notificação constante no ID 89525731. Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor.
Neste sentido: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que irregularidade havia, pois analisando as contas apresentadas pela autora percebe-se que a mesma vinha pagando o valor mínimo de fatura.
Consequentemente, houve diferença entre o consumo registrado e o efetivado, de forma a permitir um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição, tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela antiga Resolução n. 414/2010 da ANEEL e atual Resolução n. 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, não havendo óbices ao procedimento adotado.
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 595, III, da já revogada Resolução 1.000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção (ID n. 89525731).
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 11.242,92 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser declarada inexigível, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Em relação ao dano moral, este decorre da gravidade da conduta que deu causa não apenas à suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, mas também pela negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, medidas tomadas apenas pela ausência de pagamento do débito que, conforme já argumentado, é inexistente.
Se a ofensa é de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
O dano moral deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Na mensuração do quantum indenizatório, observou-se o critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos.
Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ R$ 11.242,92 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
B) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da publicação desta sentença.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 89667696) Faculto à requerida a cobrança da recuperação de consumo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. -
18/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:16
Pedido conhecido em parte e procedente
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/05/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7005594-75.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978, ANDERSON CARVALHO DA MATTA, OAB nº RO6396A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo de ID 90118362.
Não havendo acordo, manifeste-se nos autos, no mesmo prazo, objetivando o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 04 de maio de 2023 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA MATTA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:41
Mandado devolvido sorteio
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA MATTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 07:24
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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