TJRO - 7027414-56.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:17
Juntada de despacho
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7027414-56.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 11.342,36 Data da distribuição: 03/05/2023 DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
-
03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
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02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 15:32
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7027414-56.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7027414-56.2023.8.22.0001 AUTOR: LEIDE DAIANE ALEIXO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção do fornecimento de energia elétrica e de retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão de fatura correspondente a recuperação de consumo nos valores de R$ 660,60 (seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 681,76 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos).
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida suspenda a cobrança da fatura indevida de recuperação de energia, e ainda proceda a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pois bem. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a CERON/ENERGISA: a) SE ABSTENHA em proceder a cobrança das faturas de recuperação de consumo nos valores de nos valores de R$ 660,60 (seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 681,76 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), até decisão de mérito. b) Determino que o cartório de processos eletrônico (CPE) realize baixa/retirada da anotação restritiva das empresas arquivistas, através de ofício enviado à todas as referidas empresas controladoras/informadoras do crédito, comandando a ordem, se possível, nos sistemas on line (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), a ser cumprida em 05 (cinco) dias, sirva-se a presente de ofício requisitante; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:40
Juntada de termo de triagem
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03/05/2023 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 20:08
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 20/06/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 18:24
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/06/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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