TJRO - 0803466-19.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 20:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0803466-19.2019.8.22.0000 – Ação Rescisória (PJE) Origem: 0002092-32.2014.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Autores: Orestino Cardoso de Sá e outra Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogado: Eber Antônio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169) Réu: Célio Serafim de Sá Advogada: Josângela Mayara Ferreira Rodrigues (OAB/RO 5909) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/09/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Orestino Cardoso de Sá e Carlita Serafim de Sá, ambos representados por Márcia Conceição Serafim de Sá, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0002092-32.2014.8.22.0014 ajuizada contra Célio Serafim de Sá, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o requerido na posse do imóvel Lote 02, ET Linha 105, Kpa 52, Chave 31, Poste 01, Zona Rural, Distrito de Novo Plano/RO.
Os requerentes justificam o cabimento da ação rescisória na utilização de prova falsa no processo originário, nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC/15, sob o argumento de que o instrumento particular de compra e venda apresentado em favor do requerido naqueles autos é nulo, pois não poderia ter como objeto o imóvel que já havia sido vendido anteriormente aos autores.
Esclarecem que o contrato juntado pelos autores, demonstra que a suposta venda feita ao requerido nunca ocorreu, porque o bem já havia sido vendido aos requerentes.
Outrossim, sustentam a obtenção de prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015, tratando-se de prova testemunhal obtida após o trânsito em julgado da sentença que pretendem ver rescindida, a qual poderia comprovar que os autores foram vítimas da má-fé do requerido que, aproveitando-se da idade avançada do pai e da administração do bem, tomou a posse do imóvel objeto dos autos.
Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
No mérito, pugnam pela procedência da ação, rescindindo-se a sentença, com a prolação de novo julgamento.
Em aditamento à inicial (Id n. 7821878), retificaram o valor da causa para R$ 630.000,00 e postulam a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de obter a suspensão da venda, doação e/ou transferência do imóvel, incluindo as benfeitorias, bem como, da regularização fundiária do imóvel junto ao INCRA, até decisão final destes autos.
Determinada a emenda à inicial (Id n. 8509914), para que os requerentes apresentem a qualificação das testemunhas e justifiquem o motivo de não terem sido apresentadas durante a instrução do processo originário, os mesmos juntaram manifestação no Id n. 8608627.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no Id n. 8633436.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que, embora os autores fundem sua pretensão no art. 966, incisos VI e VII do CPC/15, a sentença rescindenda transitou em julgado em 08/06/2015, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual deve ser aplicado ao caso, em respeito às normas de direito intertemporal.
Com isso, aduz que o texto vigente no art. 485 do CPC/73, não previa a possibilidade de propositura de ação rescisória com base na obtenção de “prova nova”, mas apenas no caso de “documento novo”.
Sob essa perspectiva, argumenta que a prova testemunhal, cuja produção pretende os autores, não se amolda à definição de “documento novo”, devendo, assim, ser a petição inicial indeferida.
Alega prejudicial de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
No caso, como a sentença transitou em julgado na vigência do CPC/73, diz ser inaplicável o prazo de 5 anos previsto no §2º do art. 975 do CPC/15.
Defende que no art. 495 do CPC/73, vigente à época do trânsito em julgado, não há dilação de prazo, apenas a regra geral (2 anos), a qual deve ser aplicada na presente lide.
Assim, considerando que o prazo decadencial se iniciou em 09/06/2015, entende por operada a decadência do direito autoral em 08/06/2017, devendo a presente ação, distribuída em 10/09/2019, ser extinta.
No mérito, caso superada as preliminares, afirma que a alegação de utilização de prova falsa (art. 966, VI do CPC/15), igualmente, não prospera, porquanto o direito de rescisão com base nessa fundamentação já decaiu, por força do previsto no art. 975 do CPC/15.
Ainda assim, salienta que os autores não provaram a falsidade do documento informado.
Quanto a existência de suposta prova nova (testemunhas), aponta que dentre as testemunhas arroladas pelos autores, o Sr.
Francisco Soares já foi ouvido na audiência realizada no processo originário, assim como a Sra.
Lúcia Barbosa foi indicada anteriormente, logo, não há se falar em não localização dos mesmos à época da ação de reintegração.
No tocante aos demais, aduz que os autores não comprovaram efetivamente os motivos pelos quais referidas testemunhas não foram ouvidas anteriormente, é dizer, o que os impossibilitou de arrolá-las no processo originário ou de localizá-las à época, tampouco demonstraram a data em que tomaram conhecimento de tais pessoas, e muito menos que o depoimento delas é capaz de modificar o resultado da sentença rescindenda.
Discorre a respeito das provas acostadas nos autos originários, que embasaram a conclusão daquele juízo e evidenciaram a melhor posse do requerido.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e acolhimento das preliminares, com a imediata extinção do processo.
No mérito, requer a total improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica no Id n. 10388836, esclarecendo que, embora tenha sido mencionado na inicial a utilização de prova falsa, o presente pleito se funda apenas na prova testemunhal obtida após o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Intimidas as partes para especificarem as provas pretendidas, os autores requereram depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id n. 10480313), ao passo em que o requerido não se manifestou (Id n. 10567619).
Em seguida, os autos foram encaminhados ao NUPEMEC/RO, para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforma ata acostada no Id n. 11688431. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a sentença rescindenda transitou em julgado em 08/06/2015 (Id 10012934, pág. 3).
Os autores ingressaram com a presente ação em 10/09/2019, sustentando a obtenção de prova nova (testemunhal), nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, invocando a aplicabilidade do prazo disposto no art. 975, §2º que diz: Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...] §2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (grifei). O requerido suscita a ocorrência de decadência do direito autoral, sob o argumento de que o dispositivo acima transcrito não se aplica ao caso, na medida em que a sentença rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC/1973, devendo ser aplicado as disposições legais previstas naquele Código.
Passo, então, a sanear o feito. Primeiramente, deve ser analisado, neste momento, qual o Código Processual Civil aplicável à hipótese, na medida em que tal conclusão influencia diretamente na admissibilidade e prazo para interposição da presente ação rescisória, uma vez que o prazo de 5 anos, na hipótese de ação fundada em prova nova, está previsto apenas no CPC/2015.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nas ações rescisórias, “o marco temporal – para a incidência das regras de direito processual –, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018).
Referido entendimento, recentemente, foi ratificado pela Primeira Seção da c.
Corte Superior, no julgamento do AgInt em Ação Rescisória n. 6482/PE, em 12/08/2020, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO.
TERMO A QUO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REGRAS DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal – para a incidência das regras de direito processual –, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2.
No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ). [...] 4.
Hipótese em que o aresto rescindendo transitou em julgado em 04/01/2012, na vigência do CPC/1973, tendo sido a presente ação rescisória protocolada em 24/05/2019, quando já superado havia muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. [...] 6.
Agravo interno desprovido. Na ocasião, o Min.
Relator relembrou a lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem as hipóteses de cabimento da ação rescisória: [...] As decisões transitadas em julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973.
A possibilidade de rescindir decisão rege-se pela lei vigente ao tempo do seu trânsito em julgado. É com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial. (grifei). (Curso de Direito Processo Civil.
Vol.
III. 14ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM. p. 542). Sob essa perspectiva, inobstante as alegações autorais, verifica-se que assiste razão ao requerido, na medida em que o prazo quinquenal previsto no §2º do art. 975 do CPC/2015 não se aplica ao caso, cuja pretensão é rescindir sentença transitada em julgado na vigência do CPC/1973, o qual não prevê prazo diferenciado para a interposição de ação rescisória fundada em prova nova.
Isso se deve em razão da observância ao princípio processual do tempus regit actum, segundo o qual a lei processual terá aplicabilidade imediata, respeitando-se os atos já praticados sob a vigência do diploma anterior.
Em verdade, o que se extrai dos precedentes acima mencionados, é que o marco definidor do procedimento a ser adotado é o trânsito em julgado da decisão judicial rescindenda, que, no caso, se deu na vigência do CPC/1973.
Aliado a isso, imperioso destacar a redação do Enunciado 341 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que diz: “O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência” (grifei).
Os autores invocam, em réplica, a aplicação da conclusão do REsp 1.770.123/SP, sob o argumento de que nele o STJ reconheceu a licitude de prova testemunhal adquirida após três anos do trânsito em julgado de sentença proferida na vigência do CPC/73, afastando o prazo decadencial de dois anos.
Todavia, convém esclarecer que a controvérsia do precedente invocado é diferente do caso dos autos. É dizer, no REsp 1.770.123/SP não foi posto em debate a questão acerca do diploma processual aplicável, ou seja, o fundamento central (ratio decidendi) daquela decisão se limitou apenas a analisar se a prova testemunhal em questão estaria (ou não) incluída no conceito de “prova nova”, para fins de contagem do prazo decadencial.
Destarte, mister consignar que o REsp 1.770.123/SP foi julgado em março de 2019, pela Terceira Turma, logo, em composição inferior e anterior ao julgamento feito pela Primeira Seção no AgInt em Ação Rescisória n. 6482/PE, em 12/08/2020.
Dessa forma, não há se falar na vinculação ao precedente invocado pelos autores.
Não bastasse isso, os requerentes sequer delimitaram quando tomaram conhecimento das testemunhas que pretendem a oitiva, tampouco demonstraram efetivamente o motivo pelo qual não foi possível apresentá-las durante a instrução do processo originário.
Diante desse cenário, considerando que a sentença rescindenda transitou em julgado em 08/06/2015, tenho por aplicável ao caso o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 485 do CPC/73, estando, portanto, operada a decadência do direito autoral.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé, não entendo que os mesmos tenham agido de modo temerário, contrário a lei ou alterado a verdade dos fatos.
A presente ação não pode ser tida como manifestamente infundada, uma vez que manejada no exercício regular do direito dos autores, ostentando fundamentos questionáveis, dignos de reflexão, a despeito de serem rejeitados.
Outrossim, não se verifica que o ajuizamento tenha causado qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim, concluo pelo não cabimento da referida multa.
Em face do exposto, acolho a prejudicial de decadência arguida pelo requerido, razão pela qual extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015 (correspondente art. 269, IV, CPC/1973).
Por conseguinte, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
21/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 03:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ORESTINO CARDOSO DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de CARLITA SERAFIM DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:52
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:29
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:29
Decorrido prazo de ORESTINO CARDOSO DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:29
Decorrido prazo de CARLITA SERAFIM DE SA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803466-19.2019.8.22.0000 – Ação Rescisória (PJE) Origem: 0002092-32.2014.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Autores: Orestino Cardoso de Sá e outra Advogado: Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogado: Eber Antônio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogada: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169) Réu: Célio Serafim de Sá Advogada: Josângela Mayara Ferreira Rodrigues (OAB/RO 5909) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/09/2019 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, fica a parte ré intimada da sessão de mediação designada para o dia 29/01/2021, às 16 horas, que será realizada por meio de videoconferência na plataforma Google Meet (https://meet.google.com/ahp-xwec-gjv), sendo necessária a indicação de e-mail e contato telefônico pelas partes para que o conciliador responsável pela realização da audiência possa entrar em contato e enviar o link de acesso. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. Bel. João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
26/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:11
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 08/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:54
Expedição de Informações.
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11/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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14/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
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13/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 14:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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02/10/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:13
Conclusos para decisão
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25/09/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 17:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 18:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 10:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 00:02
Decorrido prazo de CELIO SERAFIM DE SA em 10/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
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17/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:19
Conclusos para decisão
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02/07/2020 22:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08034661920198220000.pdf
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30/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 17:57
Retificado 15/05/2020 17:57 - Expedição de Ofício.
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15/05/2020 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 08:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2020 16:36
Conclusos para decisão
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08/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2019 16:20
Juntada de termo de triagem
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10/09/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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