TJRO - 7014304-92.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7014304-92.2020.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7014304-92.2020.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelada/Recorrente: Marta Lúcia da Silva Advogado : Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076) Advogado : Felipe Braga Pereira Furtado (OAB/RO 9230) Advogado : Sidney Sobrinho Papa (OAB/RO 10061) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 28/10/2020 "RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Indenização.
Energia elétrica.
Interrupção indevida.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Parâmetros de fixação.
Quantum Indenizatório Razoável.
Distribuição do Ônus Sucumbências.
Impossibilidade.
Súmula 326 STJ.
Sucumbência Mínima quanto ao pedido de danos morais.
Apelação não provida. Recurso Adesivo Parcial Provimento. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, , devendo ser mantido quando se mostrar proporcional e razóavel.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O requerido deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor. -
26/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:40
Conhecido o recurso de MARTA LUCIA DA SILVA - CPF: *19.***.*66-20 (APELADO) e provido em parte
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21/01/2021 16:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:54
Deliberado em sessão
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09/12/2020 09:50
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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30/11/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2020 08:31
Conclusos para decisão
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28/10/2020 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2020 07:34
Juntada de termo de triagem
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27/10/2020 23:17
Recebidos os autos
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27/10/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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