TJRO - 7024723-06.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7024723-06.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 27/09/2022 22:04:29 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE CASTRO ROSANO - RO10170-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que realmente a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada no trecho informado na inicial, tendo sido ele sofrido cancelamento unilateral.
Devido a isso, chegou ao seu destino apenas 2 dias depois.
Sofreu com conexões demasiadamente demoradas.
Quanto ao motivo, a empresa recorrida invoca necessidade de alteração de malha aérea.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Nesse sentido, o aresto: “Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não Configurado.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade.1-O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2-A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3-A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019)” Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, entendo como legítima a pretensão de ressarcimento a título de danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos e o prejuízo delas advindos, o valor a título de dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do consumidor para condenar a empresa aérea a indenizar, a título de danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária consoante tabela do E.
TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Consumidor.
Aviação.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Alteração unilateral.
Fortuito interno.
Dano moral.
Configurado.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
05/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *80.***.*13-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 07:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:04
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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