TJRO - 7001669-98.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 30 (trinta) dias De terceiros interessados.
Curadora – Marlene Schneider da Silva, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG 742.149 SESDEC/RO, inscrita no CPF *09.***.*46-34, residente e domiciliada na Rua Espírito Santo, s/n, Distrito de Estrela de Rondônia, nesta Comarca de Presidente Médici/RO. Curatelado – Higor Raone Schneider da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG 1.101.259 SSP/RO, inscrito no CPF *90.***.*49-72, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo, s/n, Distrito de Estrela de Rondônia, nesta Comarca de Presidente Médici/ RO. Limites da Curatela: Para receber benefícios previdenciários, movimentar, sacar e retirar ativos em contas-correntes e/ou aplicações financeiras, e administração de bens, enfim gerir todos os atos da vida civil, guardados impedimentos quanto à alienação de bens móveis, imóveis e outras proibições decorrentes da lei. FINALIDADE: Ficarem cientes da R.
Sentença prolatada em audiência de curatela proferida por este Juízo, podendo impugná-la no prazo de quinze dias, contados a partir do vencimento deste edital (desde que demonstre interesse jurídico para tal), de teor seguinte: Trata-se de ação de curatela do requerido Higor Raone Schneider da Silva, ajuizada por sua genitora, Marlene Schneider, ao argumento de que o requerido sofre de sérios distúrbios mentais, desde o seu nascimento.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela, sendo designada audiência para entrevista.
O requerido foi devidamente citado.
Realizada audiência, oportunidade em que o requerido foi entrevistado, sendo determinada a realização de estudo social e perícia médica.
Aportou aos autos o estudo social realizado pelo NUPS.
O laudo médico pericial veio aos autos.
O Ministério Público foi intimado, porém, deixou de apresentar parecer. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela de pessoa portadora de distúrbios metais.
Conforme analiso dos autos, existem laudos médicos, os quais dão conta de que o curatelado não possui condições de se cuidar, considerando que é portador de distúrbios mentais que acarreta impedimento mental, intelectual e sensorial, não sendo capaz de gerir sua vida e atividades civis, sem a assistência de terceiro.
No último laudo realizado (id 40563900), acerca da situação da interditada, o perito descreveu: “…Incapaz para gerir a si mesmo e bens materiais...Permanente....” Ressalto ainda que por este Juízo foi constatada a incapacidade intelectual do curatelado, em entrevista/audiência.
Em consonância com tais provas, tem ainda o estudo social realizado com as partes (id 38127822), descrevendo que o requerido apresente “diálogo infantil incompatível com sua idade biológica”.
Assim, diante de todo o conjunto probatório citado acima, tenho pelo deferimento da pretensão inicial.
Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Extrai-se dos autos que o interditado não possui bens imóveis, assim, deve ser observado que: À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se a parte interditada for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do interditado, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Desde já, fica autorizado à curadora receber eventual benefício previdenciário em nome do interditado, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Isso posto, julgo procedente e nomeio curadora para todos os atos da vida civil do interditado Higor Raone Schneider da Silva, sua genitora, Marlene Schneider.
Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Servirá esta de termo de curatela e/ou expeça-se o necessário.
Inscreva-se e publique-se, na forma do parágrafo 3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. e Arquivem-se. PM. 21.07.2020 (a) Angélica Ferreira de Oliveira Freire, Juíza de Direito Processo - 7001669-98.2019.8.22.0006 Classe - Curatela Requerente - Marlene Schneider da Silva Advogado - Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido - Higor Raone Schneider da Silva Valor da Causa - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO – CEP 76.916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3309-8171 - Ramal 3 - E-mail:[email protected] Presidente Médici/RO, 05 de janeiro de 2021 José Antônio Barretto - Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2021 17:33
Juntada de Petição de Documento-70016699820198220006.pdf
-
11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 02:45
Decorrido prazo de HIGOR RAONE SCHNEIDER DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:44
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2021 12:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016699820198220006.pdf
-
26/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 30 (trinta) dias De terceiros interessados.
Curadora – Marlene Schneider da Silva, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG 742.149 SESDEC/RO, inscrita no CPF *09.***.*46-34, residente e domiciliada na Rua Espírito Santo, s/n, Distrito de Estrela de Rondônia, nesta Comarca de Presidente Médici/RO. Curatelado – Higor Raone Schneider da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG 1.101.259 SSP/RO, inscrito no CPF *90.***.*49-72, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo, s/n, Distrito de Estrela de Rondônia, nesta Comarca de Presidente Médici/ RO. Limites da Curatela: Para receber benefícios previdenciários, movimentar, sacar e retirar ativos em contas-correntes e/ou aplicações financeiras, e administração de bens, enfim gerir todos os atos da vida civil, guardados impedimentos quanto à alienação de bens móveis, imóveis e outras proibições decorrentes da lei. FINALIDADE: Ficarem cientes da R.
Sentença prolatada em audiência de curatela proferida por este Juízo, podendo impugná-la no prazo de quinze dias, contados a partir do vencimento deste edital (desde que demonstre interesse jurídico para tal), de teor seguinte: Trata-se de ação de curatela do requerido Higor Raone Schneider da Silva, ajuizada por sua genitora, Marlene Schneider, ao argumento de que o requerido sofre de sérios distúrbios mentais, desde o seu nascimento.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela, sendo designada audiência para entrevista.
O requerido foi devidamente citado.
Realizada audiência, oportunidade em que o requerido foi entrevistado, sendo determinada a realização de estudo social e perícia médica.
Aportou aos autos o estudo social realizado pelo NUPS.
O laudo médico pericial veio aos autos.
O Ministério Público foi intimado, porém, deixou de apresentar parecer. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela de pessoa portadora de distúrbios metais.
Conforme analiso dos autos, existem laudos médicos, os quais dão conta de que o curatelado não possui condições de se cuidar, considerando que é portador de distúrbios mentais que acarreta impedimento mental, intelectual e sensorial, não sendo capaz de gerir sua vida e atividades civis, sem a assistência de terceiro.
No último laudo realizado (id 40563900), acerca da situação da interditada, o perito descreveu: “…Incapaz para gerir a si mesmo e bens materiais...Permanente....” Ressalto ainda que por este Juízo foi constatada a incapacidade intelectual do curatelado, em entrevista/audiência.
Em consonância com tais provas, tem ainda o estudo social realizado com as partes (id 38127822), descrevendo que o requerido apresente “diálogo infantil incompatível com sua idade biológica”.
Assim, diante de todo o conjunto probatório citado acima, tenho pelo deferimento da pretensão inicial.
Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Extrai-se dos autos que o interditado não possui bens imóveis, assim, deve ser observado que: À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se a parte interditada for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do interditado, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Desde já, fica autorizado à curadora receber eventual benefício previdenciário em nome do interditado, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Isso posto, julgo procedente e nomeio curadora para todos os atos da vida civil do interditado Higor Raone Schneider da Silva, sua genitora, Marlene Schneider.
Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Servirá esta de termo de curatela e/ou expeça-se o necessário.
Inscreva-se e publique-se, na forma do parágrafo 3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. e Arquivem-se. PM. 21.07.2020 (a) Angélica Ferreira de Oliveira Freire, Juíza de Direito Processo - 7001669-98.2019.8.22.0006 Classe - Curatela Requerente - Marlene Schneider da Silva Advogado - Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido - Higor Raone Schneider da Silva Valor da Causa - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO – CEP 76.916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3309-8171 - Ramal 3 - E-mail:[email protected] Presidente Médici/RO, 05 de janeiro de 2021 José Antônio Barretto - Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 11:24
Expedição de Edital.
-
28/10/2020 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2020 20:11
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2020 10:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016699820198220006.pdf
-
02/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 12:55
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2020 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 10:02
Decorrido prazo de MP RO em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2020 13:54
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2020 11:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016699820198220006.pdf
-
12/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:53
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/05/2020 15:52
Juntada de Relatório
-
13/04/2020 08:38
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016699820198220006.pdf
-
13/03/2020 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 12/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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05/03/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:55
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 07:56
Outras Decisões
-
26/02/2020 15:53
Audiência Entrevista realizada para 26/02/2020 14:30 Presidente Médici - Vara Única.
-
17/02/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:47
Audiência Entrevista redesignada para 26/02/2020 14:30 Presidente Médici - Vara Única.
-
12/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 09:42
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2019 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 07:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 07:16
Audiência Entrevista designada para 26/02/2020 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
-
29/10/2019 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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