TJRO - 7000474-33.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 01:54
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 05/12/2024.
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04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 07:36
em cooperação judiciária
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03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 09:15
Processo Desarquivado
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05/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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14/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:15
em cooperação judiciária
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14/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
em cooperação judiciária
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21/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº : 7000474-33.2023.8.22.0008 Requerente: LAURINDA POTHIN PLANTICO Advogado do(a) AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada da designação e agendamento de perícia médica e/ou social nos presentes autos, conforme informação do perito juntada e nos termos da DECISÃO.
Espigão do Oeste (RO), 13 de junho de 2023.
VALDEMAR SCHAEDE STANGE -
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:06
Juntada de manifestação
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7000474-33.2023.8.22.0008 Idoso Procedimento Comum Cível AUTOR: LAURINDA POTHIN PLANTICO ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Defere-se a gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação previdenciária c.c pedido de tutela de urgência proposta por LAURINDA POTHIN PLANTICO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a imediata concessão do benefício previdenciário assistencial – LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, em análise administrativamente. É o necessário. DECIDE-SE.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, no caso, o interesse de agir da parte autora exsurge com a morosidade na análise do pleito administrativo do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária.
Consoante o quadro fático exposto, tem-se que a demora na análise confronta princípio basilar de razoável duração do processo administrativo, podendo ocasionar até mesmo a irreversibilidade da situação da autora, vez que apresenta caráter alimentar o que aqui se pleiteia.
Registra-se ainda que, conforme demonstrado pela autora, o pedido administrativo tramita desde 15/07/2022 sem qualquer análise pela autarquia-ré (ID: 87008594), ou seja, mais de 9 (nove) meses sem qualquer resolução definitiva.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada para que, no de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 0286445808. 2.
A Lei 9.784/99 estabelece no seu art. 48 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. 3.
No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
No caso, o impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS em 06/08/2018 (Id. 4058100.15399490).
Até a data da propositura da ação em 03/05/2019 (Id. 4058100.15399483), a autarquia ainda não tinha concluído a análise do requerimento. 5.
Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 7.
Ademais, verifica-se nos autos, conforme documento de id. 4058100.16349915, que a parte impetrada cumpriu com as devidas providências determinadas na decisão judicial. 8.
Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REO: 08076082320194058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma).
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, além do relatório social instruído no ID: 90216387 e laudo médico datado em 13/01/2021 (ID: 87008593), verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos decorrentes de mora quanto ao pagamento de verba de caráter alimentar/assistencial à requerente, inclusive atinente a benefício assistencial previdenciário, consoante entendimento jurisprudencial pátrio dominante.
De outro lado, sendo certo que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS encontra-se atrelada as exigências previstas no art. 20 e ss. da Lei nº 8.742/93, dentre eles a comprovação da incapacidade de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, pelo deficiente, no caso em hipótese, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se nos laudos e exames médicos acostados aos autos, em especial o acima citado, a demonstrar que a parte requerente é portadora de artrose avançada na coluna lombar, dorsal e cervical, o que resulta na sua incapacidade total para o labor. Assim, verifica-se ser pertinente o deferimento da medida, uma vez que há indicativo suficiente acerca da sua incapacidade de prover o próprio sustento.
Por fim, no que toca ao último requisito - renda familiar/impossibilidade da família em prover o seu sustento -, entende-se que há início de prova suficiente a indicar o fato, em especial pelo estudo social realizado por ordem do juízo, que sugere que a família – formada pela requerente e seu marido – possui renda mensal fixa, proveniente do benefício de aposentadoria do seus cônjuge, auferindo um salário mínimo vigente, os quais R$ 100,00 (cem reais) destinam-se a energia, R$ 300,00 (trezentos reais) a medicamentos, além de outras despesas básicas - cartão telefônico, gás, alimentos, dentre outras.
Presentes relevantes indícios da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano em caso de atraso, o deferimento da tutela serôdia é medida que se impõe.
Com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, que efetive a imediata implantação do Benefício de prestação continuada – LOAS em favor da parte requerente, LAURINDA POTHIN PLANTICO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se no particular.
Para tanto, SIRVA CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO.
Superada a questão de urgência, determina-se, doravante, a produção de prova pericial, por entender, por ora, que tal prova é suficiente ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr. ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726, incluindo-o junto ao sistema.
O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I da Portaria, deverá ser anexada à intimação do perito ou enviada por meio de e-mail. INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia, em 15 dias.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo." De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) Oportuniza-se às partes, caso ainda não tenham apresentado, o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e indiquem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão.
Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Quanto à intimação do REQUERIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetive-se via sistema.
Realizada a perícia, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Sem prejuízo, oportuniza-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se acerca da perícia realizada.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de oitiva de testemunhas ou sentença, se for o caso.
No mais, a fim de viabilizar o regular trâmite dos autos, após a realização da perícia e com a vinda do laudo pericial CITE-SE e intime-se a parte ré no endereço declinado na inicial, para que apresente defesa, desde logo, advertindo que o prazo é de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC.
Contestado o pedido, requisite-se o fornecimento de cópia integral do processo administrativo respectivo.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, NCPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr.
Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Só então retornem-me conclusos para demais providências.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDA POTHIN PLANTICO.
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03/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:17
Juntada de manifestação
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21/03/2023 08:28
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:49
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:58
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:44
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:49
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:41
Decorrido prazo de LAURINDA POTHIN PLANTICO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 02:43
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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