TJRO - 7003691-64.2021.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:38
Publicado SENTENÇA em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/07/2025 09:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:01
Conta Atualizada
-
03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7003691-64.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIZ RICARDO TIZZO Advogados do(a) AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, ADRIANO LIMA TOLDO, fica Vossa Excelência INTIMADA da RPV expedida a ID nº 117151157, para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão Ji-Paraná/RO, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:45
Expedição de RPV.
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7003691-64.2021.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIZ RICARDO TIZZO Advogados do(a) AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ji-Paraná/RO, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:10
Juntada de despacho
-
22/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003691-64.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ RICARDO TIZZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao En. nº 13: ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Logo, preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 2 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
02/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:48
Intimação
-
21/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:48
Intimação
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:26
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003691-64.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ RICARDO TIZZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Os embargos de declaração opostos pela parte requerente são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 31 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 12:12
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
↵ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003691-64.2021.8.22.0005 Assunto: Adicional de Insalubridade Parte autora: EXEQUENTE: LUIZ RICARDO TIZZO, CPF nº *63.***.*45-49, RUA CRUZEIRO DO SUL 2277, - DE 2269/2270 A 2541/2542 CAFEZINHO - 76913-130 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Segundo artigo 1.023, § 2, do Código de Processo Civil, opostos embargos de declaração em que haja a possibilidade de modificação da sentença embargada, deve-se intimar a parte contrária para manifestação. Assim sendo, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 16 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
16/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2023 09:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7003691-64.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ RICARDO TIZZO Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Ante a manifestação da parte requerida, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023.
MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
30/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003691-64.2021.8.22.0005 Assunto:Adicional de Insalubridade Parte autora: EXEQUENTE: LUIZ RICARDO TIZZO, CPF nº *63.***.*45-49, RUA CRUZEIRO DO SUL 2277, - DE 2269/2270 A 2541/2542 CAFEZINHO - 76913-130 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO 1- No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2- Intime-se o executado para que proceda incontinente a implantação do Adicional de Insalubridade (20% sobre o salário-base, conforme o Acórdão da Turma Recursal acostado aos autos), no prazo de até 30 dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3- Após a implantação do Adicional, independente de novo despacho, intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
E, em sendo o caso, apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC/15, até a data da efetiva implementação do Adicional. 4- Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. 4.1 Havendo concordância ou decorrido o prazo retornem conclusos para Decisão. 4.2 Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para Decisão.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
03/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 07:34
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:29
Recebidos os autos
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22/11/2022 07:31
Juntada de despacho
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07/12/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2021 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:07
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2021 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 18/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
-
25/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:00
Outras Decisões
-
23/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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