TJRO - 0001493-77.2011.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:01
Realizado Cálculo de Tributos
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16/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:41
Decorrido prazo de EDIMAR AGOSTINI em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:42
Mandado devolvido sorteio
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13/05/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 08:14
Juntada de autos digitalizados
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11/05/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:45
Juntada de autos digitalizados
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04/05/2022 08:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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22/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR AGOSTINI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:19
Juntada de autos digitalizados
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22/10/2021 08:55
Expedição de Ofício.
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21/10/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:30
Publicado CERTIDÃO em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:55
Outras Decisões
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19/10/2021 07:53
Conclusos para decisão
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19/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:29
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
15/01/2021 13:57:30 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.1493.7720.1182.2002-1792950 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001493-77.2011.8.22.0021 Processo de Origem : 0001493-77.2011.8.22.0021 Recorrente: Edimar Agostini Advogado: André Roberto Vieira Soares(OAB/RO 4452) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, inciso LV e LVII da Constituição Federal.
O recorrente alega nulidade do julgamento, sustentando que o reconhecimento fotográfico não fora realizado conforme determina o artigo 226, do Código de Processo Penal, nem mesmo consta nos autos a citada imagem utilizada, inexistindo, portanto, provas a embasar a condenação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Primeiramente, em relação à invocada ofensa ao artigo 5º, inciso LV e LVII da Constituição Federal, urge consignar que se afigura descabida, na via eleita do recurso especial, a análise, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, de eventual contrariedade a preceito de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, incide o óbice da súmula 284 do STF, a propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO NUA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem.
Incidência da Súmula 282/STF. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1370746 SC 2018/0250280-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) (grifo nosso) Quanto à alegada violação ao artigo 226 do CPP, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Vale consignar que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Na espécie, sequer foram interpostos embargos declaratórios, logo, não havendo que se falar em prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2011
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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