TJRO - 0802636-14.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2023 Processo: 0802636-14.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000125-26.2014.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Ricardo Cooper de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 24/03/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Pena de multa.
Impossibilidade de pagamento.
Comprovação.
Declaração de hipossuficiência.
A impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada, de modo que a declaração de hipossuficiência subscrita por apenado assistido pela Defensoria Pública é suficiente para realizar tal comprovação. -
05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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30/03/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:12
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:32
Juntada de termo de triagem
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24/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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