TJRO - 0000285-03.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:41
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:30
Processo Desarquivado
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15/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0000285-03.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS Advogados: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880, DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 FINALIDADE: Intimar os advogados supramencionados, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 9h30min, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretária, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos supra, sendo realizada de maneira híbrida ou presencial, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS.
Realizado o pregão, verificou-se a presença da Presentante do Ministério Público – LUCILLA SOARES ZANELLA, presente o advogado DENILSON SIGOLI JÚNIOR, OAB/RO 6633, patrocinando a defesa de EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS, fone (66) 99719-7902.
Presentes as testemunhas abaixo elencadas.
A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG).
Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas.
INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvida a testemunha Diogo Bagatim de Lima.
As partes desistiram da oitiva da(s) testemunha(s) PM Eder Lúcio Barbosa, o que foi homologado pelo Juízo.
Ato contínuo, foi interrogado o réu EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS.
As partes não requereram diligências.
A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe.
A MM.
Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais orais.
As partes assim o fizeram.
Ato contínuo, a MM.
Juíza proferiu a sentença oralmente, consoante Provimento Conjunto n. 01/2012 PR-CGJ, publicado no Diário Oficial n. 193/2012 de 18/10/2012, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS da imputação que lhe é atribuída, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Concernente ao pleito de restituição da prestação pecuniária, inicialmente, registro que a prestação pecuniária, objeto da proposta de suspensão condicional do processo, em eventual descumprimento, não é passível de restituição.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em decisão monocrática, reconheceu-se a perda do objeto da impetração, julgando-se prejudicado o writ, em face da extinção da punibilidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal.
Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos ( HC nº 103.143/SP).2.
Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, declarada extinta a punibilidade não há falar de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegido pela garantia constitucional do habeas corpus.
Essa é a inteligência da Súmula nº 695 do STF.
Precedentes. 3. À luz da essência do instituto do writ, não cabe o habeas corpus quando a situação em análise não revelar a possibilidade de afetação do jus de ambulandi.
Isso porque o habeas corpus constitui meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese a alegação do agravante de que o reconhecimento da atipicidade do fato gerará efeitos diretos ao paciente, especialmente a devolução do valor pago a título de prestação pecuniária, é de se ressaltar que, a teor da Súmula nº 395 do STF, o remédio heroico não se presta a discutir eventuais aspectos patrimoniais. 5.
Ainda que o mérito fosse examinado, o pleito não seria acolhido em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 24689 RS 2008/0231643-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012). - Destaquei.
A prestação pecuniária na Sursis Processual foi aceita voluntariamente e a revogação da Suspensão Condicional do Processo não implica em sua restituição, principalmente, tendo em conta que a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, não preveja nenhuma devolução de valores em caso de revogação.
Ante o exposto, indefiro o pleito da defesa para restituição da prestação pecuniária recolhida para cumprimento do item “d” da Proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Promovidas anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Para o cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.” Após a ciência da sentença, o Ministério Público desistiu do prazo recursal.
A seguir determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente que vai devidamente assinada digitalmente, exclusivamente pela magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato.
Eu, ___, Rosemeire Leme Mollero Brustolon, Secretária de Gabinete, matrícula 203550-2, digitei e subscrevi.
KATYANE VIANA LIMA MEIRA - Juíza de Direito. -
30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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28/05/2023 22:23
Mandado devolvido sorteio
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26/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0000285-03.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDUARDO MOITINHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 18/09/1995, filho de Jovelita de Jesus Moitinho e Valdecir dos Santos, portador do RG n.° 1.174.894, inscrito no CPF n.° *10.***.*32-22, residente na rua Icaminhabas, nº 720, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade e comarca de Ariquemes/RO, Advogados do(a) REU: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880, DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633, ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 FINALIDADE: Fica o réu, por intermédio de seus advogados, intimados acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/05/2023 09h30min. -
04/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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15/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:27
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
10/02/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Eduardo Moitinho dos Santos em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:38
Mandado devolvido sorteio
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16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:38
Suspensão Condicional do Processo
-
09/11/2021 21:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 09/11/2021 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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09/11/2021 08:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 09/11/2021 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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09/11/2021 00:34
Decorrido prazo de Eduardo Moitinho dos Santos em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 19:09
Mandado devolvido sorteio
-
02/11/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
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25/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 08/11/2021 09:15 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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13/09/2021 11:48
Outras Decisões
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13/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ALINE ANGELA DUARTE em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:55
Decorrido prazo de DENILSON SIGOLI JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:49
Decorrido prazo de Eduardo Moitinho dos Santos em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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03/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:57
Publicado DESPACHO em 31/08/2021.
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02/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:09
Outras Decisões
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02/08/2021 07:37
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:49
Outras Decisões
-
14/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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