TJRO - 7026914-24.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 19:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:19
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de outras peças
-
11/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
-
10/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:43
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso
-
04/05/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026914-24.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELCILENE VALERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10536 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo de Porto Velho/RO – Boa Vista/RR, para o dia 18 de abril de 2022.
Contudo, afirma que o voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino com mais de 7 dias de atraso causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de motivos técnicos operacionais (suposto motivo de força maior), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, a requerida foi negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo(a) autor(a) (art. 373, II, CPC).
Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente, de modo que, mais do que nunca, deve o sistema protetivo de defesa do consumidor vingar.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte da E.
Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento/Atraso de voo.
Modificação na malha aeroviária.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Manutenção do valor.
Manutenção da sentença.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de alteração na malha aeroviária, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Sentença Mantida.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010936-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de mais de 07 dias) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...).
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Quanto aos pedidos de danos materiais, deixo de apreciar, por não constar nos pedidos elencados na inicial.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
Antes o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de: Condenar a empresa requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, data do registro. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
02/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:09
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:52
Recebidos os autos.
-
02/05/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:48
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7054573-08.2022.8.22.0001
Maria Barnabe de Barros
Mobicar Turismo LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2022 12:34
Processo nº 7037074-11.2022.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Alexsandro Alves de Carvalho
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2023 12:55
Processo nº 7037074-11.2022.8.22.0001
Alexsandro Alves de Carvalho
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Marilia Nunes Maciel da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:42
Processo nº 7003107-11.2023.8.22.0010
Jose Elias de Souza
Jbs SA
Advogado: Debora Cristina Medeiros Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2023 13:44
Processo nº 7000854-98.2019.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucimar Alves de Araujo Guzzi
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2019 11:55