TJRO - 7001607-31.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:49
Negado seguimento a Recurso
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18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMPANARI DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMPANARI DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001607-31.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANA CLAUDIA CAMPANARI DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país.
Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência.
O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação.
Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal.
Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza.
A respeito, os seguintes precedentes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).\ Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativamente, recolha as custas processuais do recurso.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
31/08/2023 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:17
Juntada de termo de triagem
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10/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001607-31.2023.8.22.0002 Classe: Petição Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 15.018,63 REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAMPANARI DA SILVA, CPF nº *03.***.*26-57, AVENIDA GUAPORÉ 3314, - DE 3197 A 3599 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-575 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão inicial, vez que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em virtude da dívida discutida nos autos.
Requer a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, sob pena de aplicação de multa. (ID. 90292900).
Diante do exposto, INTIME-SE a requerida com urgência, para que retire o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, referente ao débito, no valor de R$ 5.018,83 (R$ 3.733,20 + 1.285,63), oriundo do TERMO DE OCORRÊNCIA N. 107441817, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a requerida se abster de encaminhar novamente o nome da autora para os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica. 2.
A relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos e a parte autora como consumidora final.
Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).
Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, importante ressaltar, tal inversão pode ser concedida de ofício, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e, por isso, passíveis de serem reconhecidas pelo juiz independentemente de requerimento da parte.
Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 4 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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