TJRO - 7004064-39.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 02:12
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de OUTROS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:32
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:42
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
-
24/08/2023 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:34
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7004064-39.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: JUNIOR DA SILVA REIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7004064-39.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: JUNIOR DA SILVA REIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7004064-39.2023.8.22.0001 AUTOR: JUNIOR DA SILVA REIS ADVOGADO DO AUTOR: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, a abstenção da inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, a cessação da cobrança do débito referente a recuperação de consumo no valor de R$ 4.273,33 referente ao período de 08/2021 a 09/2022 (14 meses).
Ao final, afirma que a requerida procedeu a inspeção do medidor de energia elétrica e afirmou existir PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no seu domicílio até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa, e ainda deixe de proceder a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, seja declarada a inexistência do valor de R$ 4.273,23 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pois bem.
Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a ENERGISA: a) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente à recuperação de consumo discutida nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; b) SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, pela dívida no valor de R$ 4.273,23. Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos. Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa. Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. terça-feira, 2 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
02/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:28
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de JUNIOR DA SILVA REIS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:17
Declarada incompetência
-
26/01/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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