TJRO - 0000452-75.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ARLON DOS SANTOS PEDROZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Anlif dos Santos Pereira ou Arlon dos Santos Pedroza em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:54
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 13:10
Juntada de peças criminais
-
18/08/2022 11:20
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
15/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:25
Juntada de mandado
-
10/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:49
Distribuído por migração de sistemas
-
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0000452-75.2020.8.22.0501 Apelação Origem : 00004527520208220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Anlif dos Santos Pereira ou Arlon dos Santos Pedroza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge lUIZ DOS SANTOS Leal (em substituição ao desembargador Valter de Oliveira Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Exasperação pena-base.
Possibilidade.
Custas judiciais.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Negado provimento ao recurso. 1.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime 2.
A isenção de custas deve ser postulada perante o Juízo da Execução, momento em que a situação econômica do condenado poderá ser melhor avaliada. 3.
Negado provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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