TJRO - 0000099-53.2020.8.22.0010
1ª instância - Vara Criminal de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 07:27
Outras Decisões
-
18/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:41
Publicado CERTIDÃO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:56
Distribuído por migração de sistemas
-
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0000099-53.2020.8.22.0010 Apelação Origem : 00000995320208220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Weslen Henrique de Souza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao des.
Valter de Oliveira) Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação Criminal.
Roubo simples.
Desclassificação.
Furto.
Inviabilidade.
Violência comprovada.
Confissão de crime diverso.
Atenuante.
Inaplicabilidade.
Caracterizada a utilização de violência no momento da subtração do bem, inviável a pretensa desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
Inaplicável a atenuante prevista no art.65, III, d, do CP, quando a despeito de ser condenado pelo crime de roubo, o réu confessa o delito de furto.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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