TJRO - 7086756-32.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 02:42
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
-
30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDRIEL SOUSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRIEL SOUSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:56
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:08
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:40
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRIEL SOUSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRIEL SOUSA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRIEL SOUSA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7086756-32.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 75.000,00 Data da distribuição: 12/12/2022 DECISÃO Visto em saneador.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta por CONDOMÍNIO ORGULHO DO MADEIRA QUADRA 584 contra BANCO DO BRASIL, pretendendo a responsabilização do requerido por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos da área comum do condomínio autor.
O requerido apresentou contestação (ID n. 89988527), arguindo preliminar de ausência de legitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade da justiça e Passo a sanear o processo.
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA O requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, pois trata-se de mero financiador, a quem incumbe tão somente liberar o recurso mutuado.
As obras estão descritas como obrigações da entidade organizadora.
Sustenta que o autor contratou o financiamento imobiliário no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” subprograma do Programa Nacional de Habitação Urbana, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Menciona que sua responsabilidade se restringe às vistorias e mensuração das etapas executadas com o fim de liberação das parcelas do financiamento.
Requer o acolhimento da preliminar.
A preliminar não deve ser acolhida.
O Banco requerido não atuou como mero agente financeiro na vertente deste feito, mas representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando como "instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida", pois para liberar os recursos estava obrigada a realizar vistorias e analisar etapas das obras.
Rejeito a preliminar.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Improcede a impugnação.
A parte requerida não apresentou qualquer prova que permitisse concluir pela inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
A requerida não apresentou elementos que evidenciem ter a parte autora recurso suficientes para arcar com as custas, bem como, não trouxe ao processo nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora.
Note-se que os benefícios da gratuidade da justiça foi deferido com base na presunção de hipossuficiência do autor.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo.
As condições da ação restaram demonstradas.
Inexistindo outras preliminares para serem analisadas, dou o feito por saneado.
Na forma do artigo 357, do CPC, fixo como ponto controvertido da demanda: a) a existência de defeitos na obra do condomínio autor ( defeitos internos e externos da área comum); b) a responsabilidade do demandado pela ocorrência do defeito e c) a responsabilidade do requerido pelas perdas e danos sofridos pelo autor O autor pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 94585895).
Considerando que somente o autor pleiteou a realização da prova pericial, bem como é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado.
Em atenção ao art. 4º da Instrução Conjunta n. 0009/2021, o magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços, até o limite dos valores mencionados nas Tabelas do Anexo I de referida instrução Conjunta.
O §1º do art. 4º da Instrução Conjunta dispõe que o magistrado ao fixar os honorários, excepcionalmente, poderá ultrapassar o limite fixado nas Tabelas em até 05 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada.
Conforme Tabela o tipo de perícia a ser realizada pelo perito engenheiro a ser nomeado será de (2.1 Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas – R$430,00).
Considerando o tipo de perícia a ser realizada, considera-se razoável a elevação do valor dos honorários até o limite estabelecido no §1º do art. 4 da Instrução (5xR$430,00 = R$2.150,00).
Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil ANDRIEL SOUSA DA SILVA, a quem concedo o prazo de 80 (oitenta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data de início da realização da perícia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, III do CPC).
Apresentado os quesitos, intime-se o perito para agendar data e horário para a realização da perícia, cientificando-a que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Conforme art. 12 da Instrução o pagamento dos honorários somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Após, a conclusão do procedimento descrito no art. 12 da Instrução Conjunta proceda-se a CPE a requisição de pagamento ao Governo do Estado, encaminhando a requisição de pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 13 caput e §3º da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJ/RO).
Deve a CPE ao fazer a requisição de pagamento ao Estado, observar o disposto nos incisos I a XI do §1º do art. 13 da Instrução Conjunta n. 009/2021 – TJ/RO.
A CPE deve também observar o disposto nos §§3º e 4º do art. 13 da Instrução Conjunta n. 009/2021 TJ/RO.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, se nada for requerido, abra-se vista às partes para suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A seguir, realizada a requisição de pagamento dos honorários periciais perante o Estado de Rondônia, venha o processo concluso para “Julgamento”.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
05/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 05:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 05:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:09
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7086756-32.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90359038 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/06/2023 08:30 -
05/05/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:29
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 28/04/2023 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
26/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
15/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL ORGULHO DO MADEIRA - QUADRA 584.
-
13/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/12/2022 02:10
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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