TJRO - 7000452-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENCKER em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENCKER em 08/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:35
Homologada a Transação
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11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2023 13:36
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/07/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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15/07/2023 16:43
Juntada de diligência
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13/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:35
Mandado devolvido sorteio
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENCKER em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENCKER em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:48
Recebidos os autos.
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11/05/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/07/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 02:32
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7000452-81.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO DO EXEQUENTE: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242 Polo Passivo: LUCIANO HENCKER EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Torno sem efeito o ato lançado no id. 89574294, pois incompatível com o rito do presente feito.
Consulta ao Infojud (executado) anexa.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) ou declaração pessoal de residência.
Em seguida: 1. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, observando o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC; 2.
Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do caput do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para garantir o saldo exequendo, bem como fazendo as advertências do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 3.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 4.
Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso as partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 5.
Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, até a audiência, quanto a possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo, por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 6.
Intimem-se as partes executada e exequente para comparecimento na audiência de conciliação, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/15). 7.
Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora, ou na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC/15, deverá o advogado ou a própria parte credora apresentar o título original na audiência para conferência, ciente de que a não apresentação ensejará a extinção do processo por falta de título hábil para a execução, independentemente de nova intimação.
CABE AO CREDOR TAMBÉM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO HAVENDO ACORDO OS AUTOS PODERÃO VIR CONCLUSOS PARA BACENJUD E RENAJUD. 9.
A serventia judicial não está autorizada a promover a citação de pessoas domiciliadas fora desta comarca, devendo os autos serem remetidos a este juízo para análise.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/, 5 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp).
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
05/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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