TJRO - 0000345-34.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2024 12:03
Juntada de outras peças
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19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de
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19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:43
Juntada de Petição de peças criminais
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11/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/09/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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28/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/07/2023 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:33
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/07/2023 07:32
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:32
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/07/2023 07:32
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:32
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/07/2023 07:29
Juntada de Petição de
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21/07/2023 07:29
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000345-34.2020.8.22.0015 APELANTES: PAULO SERGIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, LUZIA RODRIGUES CARDOSO, ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846A, NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470, , OAB nº RO11026A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, ambos do Código Penal e artigos 3º-A, 125 e 126, ambos do Código de Processo Penal.
O Acordão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelações criminais.
Inépcia da denúncia e ausência de justa para a instauração da ação penal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o recebimento da denúncia.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 após o oferecimento da denúncia.
Nulidade.
Não ocorrência.
Ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não comprovação.
Nulidade.
Impossibilidade.
Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenações mantidas.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Minorante especial.
Impossibilidade.
Dedicação a atividades criminosas.
Exclusão da majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Inviabilidade na espécie.
Perdimento de imóveis.
Desconstituição.
Possibilidade em relação a um dos imóveis de corréu.
Impossibilidade quanto aos demais.
Bens utilizados na prática do delito.
Indícios de imóveis adquiridos com proveito.
I.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa quando restar demonstrado nos autos que o réu teve acesso irrestrito a todas as provas dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP).
III.
Afasta-se o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão quando o decisum estiver arrimado no vasto acervo probatório que subsidiou o pedido. IV.
A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Se, embora não capitulado na denúncia, o tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) estiver narrado na exordial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. VI.
Não estando comprovado nos autos qualquer ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve a medida ser considerada válida, já que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer legítimos enquanto não houver declaração de nulidade.
VII.
Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes e receptação, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
VIII.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial com os relatórios de interceptações criminais e não havendo motivos para deliberadamente acusarem o réu. IX.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006. X.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal.
XI.
Afasta-se a agravante da reincidência quando não estiver devidamente demonstrada nos autos.
XII.
A associação para o tráfico constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois trata-se de delito permanente quanto à sua consumação, configurando dedicação à atividade criminosa.
XIII.
Restando demonstrado o tráfico interestadual deve ser mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06. XIV.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Inteligência da súmula n. 587, do STJ.
XV.
Deve ser mantido o perdimento de imóveis apreendidos em razão de terem sido utilizados na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente quando a terceira interessada que se diz titular do bem não comprova a atual propriedade.
XVI.
Havendo indícios de que os imóveis do réu foram adquiridos com o proveito do crime perpetrado, notadamente porque seus valores são incompatíveis com a renda dos réus, torna-se inviável a desconstituição de perdimento dos bens.
XVII.
Restando comprovado nos autos que um dos imóveis do réu não foi utilizado como instrumento e tampouco foi adquirido com proveito dos crimes deve ser desconstituído o seu perdimento.
A recorrente aponta violação aos artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, do Código Penal e 3º-A, 125 e 126 ao argumento de que é incabível a decretação da perda de bens e valores, uma vez que restou comprovado que o imovel, objeto do perdimento, havia sido adquirido de forma lícita.
Aponta violação ao princípio do acusatório, uma vez que o juízo determinou, de ofício, o perdimento de bens sem que houvesse requerimento do Parquet a respeito.
Indica a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de decretação de perdimento de bens comprovadamente adquiridos de forma lícita.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” tendo em vista que, para alterar a conclusão do julgado a respeito da licitude da origem bem que fora decretado o perdimento, dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
SÚMULA 706/STF.
FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
SÚMULA 282/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96.
PERDIMENTO DE BENS.
ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NÃO VERIFICADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões jurídicas que lhe foram trazidas com fundamentos suficientes, tendo apreciado de forma integral a controvérsia apresentada.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a Súmula n. 706/STF, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, e, sendo assim, deve ser arguida em momento oportuno e mediante a comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa. 3.
Hipótese em que a incompetência do Juízo de Santo Antônio da Patrulha para o julgamento da causa, dada a prevenção do Juízo de São Leopoldo que teria praticado atos antecedentes nos autos, foi argüida a destempo, tão somente, em sede de apelação defensiva, o que convalida o vício apontado, prorrogando-se a competência daquele juízo, como posto no acórdão impugnado. 4.
A aventada ilicitude das provas compartilhadas, porque a defesa não teria sido intimada de sua juntada aos autos, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão.
Desse modo, na falta do devido prequestionamento da matéria, incidem, nesta parte, às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há como se reconhecer a invalidade das interceptações telefônicas que subsidiaram esta ação penal, pois, segundo se infere do acórdão impugnado, foram observadas as prescrições contidas na Lei n. 9.296/96 - houve a identificação dos investigados e a demonstração de indícios razoáveis da participação deles em esquema de fornecimento de drogas, subsidiado por ligações telefônicas interceptadas em outro inquérito policial, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp 1.525.199/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 1º/9/2016). 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. "O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016). 9.
A Quinta Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da dosimetria penal, e também acerca do índice de aumento adotado pela majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, no julgamento do HC 338.182/RS.
Inclusive, foi concedida a ordem, de ofício, para readequar a pena do recorrente. 10.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 918323 RS 2016/0137560-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0000345-34.2020.8.22.0015 APELANTES: PAULO SERGIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, LUZIA RODRIGUES CARDOSO, ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846A, NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470, , OAB nº RO11026A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZILDA MAGALHÃES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, ambos do Código Penal e artigos 3º-A, 125 e 126, todos do Código de Processo Penal.
O Acordão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelações criminais.
Inépcia da denúncia e ausência de justa para a instauração da ação penal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o recebimento da denúncia.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 após o oferecimento da denúncia.
Nulidade.
Não ocorrência.
Ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não comprovação.
Nulidade.
Impossibilidade.
Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenações mantidas.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Minorante especial.
Impossibilidade.
Dedicação a atividades criminosas.
Exclusão da majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Inviabilidade na espécie.
Perdimento de imóveis.
Desconstituição.
Possibilidade em relação a um dos imóveis de corréu.
Impossibilidade quanto aos demais.
Bens utilizados na prática do delito.
Indícios de imóveis adquiridos com proveito.
I.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa quando restar demonstrado nos autos que o réu teve acesso irrestrito a todas as provas dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP).
III.
Afasta-se o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão quando o decisum estiver arrimado no vasto acervo probatório que subsidiou o pedido. IV.
A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Se, embora não capitulado na denúncia, o tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) estiver narrado na exordial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. VI.
Não estando comprovado nos autos qualquer ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve a medida ser considerada válida, já que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer legítimos enquanto não houver declaração de nulidade.
VII.
Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes e receptação, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
VIII.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial com os relatórios de interceptações criminais e não havendo motivos para deliberadamente acusarem o réu. IX.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006. X.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal.
XI.
Afasta-se a agravante da reincidência quando não estiver devidamente demonstrada nos autos.
XII.
A associação para o tráfico constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois trata-se de delito permanente quanto à sua consumação, configurando dedicação à atividade criminosa.
XIII.
Restando demonstrado o tráfico interestadual deve ser mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06. XIV.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Inteligência da súmula n. 587, do STJ.
XV.
Deve ser mantido o perdimento de imóveis apreendidos em razão de terem sido utilizados na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente quando a terceira interessada que se diz titular do bem não comprova a atual propriedade.
XVI.
Havendo indícios de que os imóveis do réu foram adquiridos com o proveito do crime perpetrado, notadamente porque seus valores são incompatíveis com a renda dos réus, torna-se inviável a desconstituição de perdimento dos bens.
XVII.
Restando comprovado nos autos que um dos imóveis do réu não foi utilizado como instrumento e tampouco foi adquirido com proveito dos crimes deve ser desconstituído o seu perdimento.
A recorrente aponta violação aos artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, do Código Penal e 3º-A, 125 e 126 ao argumento de que é incabível a decretação da perda de bens e valores, uma vez que restou comprovado que o imovel, objeto do perdimento, havia sido adquirido de forma lícita.
Aponta violação ao princípio do acusatório, uma vez que o juízo determinou, de ofício, o perdimento de bens sem que houvesse requerimento do Parquet a respeito.
Indica a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de decretação de perdimento de bens comprovadamente adquiridos de forma lícita.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” tendo em vista que, para alterar a conclusão do julgado a respeito da licitude da origem bem que fora decretado o perdimento, dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
SÚMULA 706/STF.
FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
SÚMULA 282/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96.
PERDIMENTO DE BENS.
ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NÃO VERIFICADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões jurídicas que lhe foram trazidas com fundamentos suficientes, tendo apreciado de forma integral a controvérsia apresentada.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a Súmula n. 706/STF, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, e, sendo assim, deve ser arguida em momento oportuno e mediante a comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa. 3.
Hipótese em que a incompetência do Juízo de Santo Antônio da Patrulha para o julgamento da causa, dada a prevenção do Juízo de São Leopoldo que teria praticado atos antecedentes nos autos, foi argüida a destempo, tão somente, em sede de apelação defensiva, o que convalida o vício apontado, prorrogando-se a competência daquele juízo, como posto no acórdão impugnado. 4.
A aventada ilicitude das provas compartilhadas, porque a defesa não teria sido intimada de sua juntada aos autos, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão.
Desse modo, na falta do devido prequestionamento da matéria, incidem, nesta parte, às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há como se reconhecer a invalidade das interceptações telefônicas que subsidiaram esta ação penal, pois, segundo se infere do acórdão impugnado, foram observadas as prescrições contidas na Lei n. 9.296/96 - houve a identificação dos investigados e a demonstração de indícios razoáveis da participação deles em esquema de fornecimento de drogas, subsidiado por ligações telefônicas interceptadas em outro inquérito policial, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp 1.525.199/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 1º/9/2016). 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. "O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016). 9.
A Quinta Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da dosimetria penal, e também acerca do índice de aumento adotado pela majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, no julgamento do HC 338.182/RS.
Inclusive, foi concedida a ordem, de ofício, para readequar a pena do recorrente. 10.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 918323 RS 2016/0137560-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0000345-34.2020.8.22.0015 APELANTES: PAULO SERGIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, LUZIA RODRIGUES CARDOSO, ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846A, NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470, , OAB nº RO11026A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZIA RODRIGUES CARDOSO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, ambos do Código Penal e artigos 3º-A, 125 e 126, ambos do Código de Processo Penal.
O Acordão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelações criminais.
Inépcia da denúncia e ausência de justa para a instauração da ação penal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o recebimento da denúncia.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 após o oferecimento da denúncia.
Nulidade.
Não ocorrência.
Ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não comprovação.
Nulidade.
Impossibilidade.
Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenações mantidas.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Minorante especial.
Impossibilidade.
Dedicação a atividades criminosas.
Exclusão da majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Inviabilidade na espécie.
Perdimento de imóveis.
Desconstituição.
Possibilidade em relação a um dos imóveis de corréu.
Impossibilidade quanto aos demais.
Bens utilizados na prática do delito.
Indícios de imóveis adquiridos com proveito.
I.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa quando restar demonstrado nos autos que o réu teve acesso irrestrito a todas as provas dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP).
III.
Afasta-se o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão quando o decisum estiver arrimado no vasto acervo probatório que subsidiou o pedido. IV.
A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Se, embora não capitulado na denúncia, o tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) estiver narrado na exordial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. VI.
Não estando comprovado nos autos qualquer ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve a medida ser considerada válida, já que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer legítimos enquanto não houver declaração de nulidade.
VII.
Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes e receptação, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
VIII.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial com os relatórios de interceptações criminais e não havendo motivos para deliberadamente acusarem o réu. IX.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006. X.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal.
XI.
Afasta-se a agravante da reincidência quando não estiver devidamente demonstrada nos autos.
XII.
A associação para o tráfico constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois trata-se de delito permanente quanto à sua consumação, configurando dedicação à atividade criminosa.
XIII.
Restando demonstrado o tráfico interestadual deve ser mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06. XIV.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Inteligência da súmula n. 587, do STJ.
XV.
Deve ser mantido o perdimento de imóveis apreendidos em razão de terem sido utilizados na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente quando a terceira interessada que se diz titular do bem não comprova a atual propriedade.
XVI.
Havendo indícios de que os imóveis do réu foram adquiridos com o proveito do crime perpetrado, notadamente porque seus valores são incompatíveis com a renda dos réus, torna-se inviável a desconstituição de perdimento dos bens.
XVII.
Restando comprovado nos autos que um dos imóveis do réu não foi utilizado como instrumento e tampouco foi adquirido com proveito dos crimes deve ser desconstituído o seu perdimento.
A recorrente aponta violação aos artigos 91, II, alínea “b”, 91-A, inciso II, § 3º, do Código Penal e 3º-A, 125 e 126 ao argumento de que é incabível a decretação da perda de bens e valores, uma vez que restou comprovado que o imovel, objeto do perdimento, havia sido adquirido de forma lícita.
Aponta violação ao princípio do acusatório, uma vez que o juízo determinou, de ofício, o perdimento de bens sem que houvesse requerimento do Parquet a respeito.
Indica a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de decretação de perdimento de bens comprovadamente adquiridos de forma lícita.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” tendo em vista que, para alterar a conclusão do julgado a respeito da licitude da origem bem que fora decretado o perdimento, dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
SÚMULA 706/STF.
FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
SÚMULA 282/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96.
PERDIMENTO DE BENS.
ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NÃO VERIFICADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões jurídicas que lhe foram trazidas com fundamentos suficientes, tendo apreciado de forma integral a controvérsia apresentada.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a Súmula n. 706/STF, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, e, sendo assim, deve ser arguida em momento oportuno e mediante a comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa. 3.
Hipótese em que a incompetência do Juízo de Santo Antônio da Patrulha para o julgamento da causa, dada a prevenção do Juízo de São Leopoldo que teria praticado atos antecedentes nos autos, foi argüida a destempo, tão somente, em sede de apelação defensiva, o que convalida o vício apontado, prorrogando-se a competência daquele juízo, como posto no acórdão impugnado. 4.
A aventada ilicitude das provas compartilhadas, porque a defesa não teria sido intimada de sua juntada aos autos, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão.
Desse modo, na falta do devido prequestionamento da matéria, incidem, nesta parte, às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há como se reconhecer a invalidade das interceptações telefônicas que subsidiaram esta ação penal, pois, segundo se infere do acórdão impugnado, foram observadas as prescrições contidas na Lei n. 9.296/96 - houve a identificação dos investigados e a demonstração de indícios razoáveis da participação deles em esquema de fornecimento de drogas, subsidiado por ligações telefônicas interceptadas em outro inquérito policial, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp 1.525.199/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 1º/9/2016). 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. "O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016). 9.
A Quinta Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da dosimetria penal, e também acerca do índice de aumento adotado pela majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, no julgamento do HC 338.182/RS.
Inclusive, foi concedida a ordem, de ofício, para readequar a pena do recorrente. 10.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 918323 RS 2016/0137560-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0000345-34.2020.8.22.0015 APELANTES: PAULO SERGIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, LUZIA RODRIGUES CARDOSO, ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846A, NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470, , OAB nº RO11026A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 59 do Código Penal, 395 do Código de Processo Penal e 40, V, da Lei 11.343/06.
O Acordão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelações criminais.
Inépcia da denúncia e ausência de justa para a instauração da ação penal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o recebimento da denúncia.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 após o oferecimento da denúncia.
Nulidade.
Não ocorrência.
Ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não comprovação.
Nulidade.
Impossibilidade.
Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenações mantidas.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Minorante especial.
Impossibilidade.
Dedicação a atividades criminosas.
Exclusão da majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Inviabilidade na espécie.
Perdimento de imóveis.
Desconstituição.
Possibilidade em relação a um dos imóveis de corréu.
Impossibilidade quanto aos demais.
Bens utilizados na prática do delito.
Indícios de imóveis adquiridos com proveito.
I.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa quando restar demonstrado nos autos que o réu teve acesso irrestrito a todas as provas dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP).
III.
Afasta-se o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão quando o decisum estiver arrimado no vasto acervo probatório que subsidiou o pedido. IV.
A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Se, embora não capitulado na denúncia, o tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) estiver narrado na exordial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. VI.
Não estando comprovado nos autos qualquer ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve a medida ser considerada válida, já que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer legítimos enquanto não houver declaração de nulidade.
VII.
Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes e receptação, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
VIII.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial com os relatórios de interceptações criminais e não havendo motivos para deliberadamente acusarem o réu. IX.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006. X.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal.
XI.
Afasta-se a agravante da reincidência quando não estiver devidamente demonstrada nos autos.
XII.
A associação para o tráfico constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois trata-se de delito permanente quanto à sua consumação, configurando dedicação à atividade criminosa.
XIII.
Restando demonstrado o tráfico interestadual deve ser mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06. XIV.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Inteligência da súmula n. 587, do STJ.
XV.
Deve ser mantido o perdimento de imóveis apreendidos em razão de terem sido utilizados na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente quando a terceira interessada que se diz titular do bem não comprova a atual propriedade.
XVI.
Havendo indícios de que os imóveis do réu foram adquiridos com o proveito do crime perpetrado, notadamente porque seus valores são incompatíveis com a renda dos réus, torna-se inviável a desconstituição de perdimento dos bens.
XVII.
Restando comprovado nos autos que um dos imóveis do réu não foi utilizado como instrumento e tampouco foi adquirido com proveito dos crimes deve ser desconstituído o seu perdimento.
O recorrente aponta violação ao artigo 59 do CP, sustentando que a pena base foi majorada sem que houvesse a adequada valoração das circunstâncias judiciais. Sustenta que a culpabilidade, motivo do crime e suas consequências teriam sido valorados de forma abstrata e genérica, padecendo de fundamentação concreta nos autos.
Indica violação ao artigo 40, V, da Lei 11.343/06, ao argumento de que houve erro na aplicação da causa de aumento pelo tráfico interestadual de entorpecentes.
Acrescenta que houve erro ao aplicar a fração de 1/2 no cálculo da pena, uma vez que o caput do referido artigo prevê que a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. Aponta violação ao artigo 395 do CPP, ante a ausência de justa causa para a condenação, uma vez que o Ministério Público não narrou com propriedade a participação do agente e nem estabeleceu o liame das condutas com eventos delituosos.
Sustenta ainda violação ao artigo 5º, inciso LIV da CF, ante ao cerceamento de defesa, uma vez que foram consideradas apenas as provas que teriam sido produzidas pela acusação, que não se sujeitaram ao crivo do contraditório.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
No tocante à alegada violação aos artigos 5º, inciso LIV da Constituição Federal, inviável a análise do recurso especial, visto que eventual ofensa a artigos da Constituição Federal não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (AgInt no AREsp 1628092/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
No que se refere à alegada violação ao artigo 59 do CP, a admissão do recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que alterar as conclusões do acórdão no tocante aos requisitos para fixação da pena base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DELITO DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO.
USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FIRMAMENTO DAS TESES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.2.
A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1921190 MG 2021/0036401-9, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2022 - Destacou-se).
No que se refere à alegada violação ao artigo 40, V da Lei 11.343/06, verifica-se que o Tribunal concluiu que restou comprovado o tráfico interestadual, acrescentando ainda que seria desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. Nesse sentido, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado os delitos de tráfico e associação para o tráfico demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3.
Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, as penas-base do paciente foram fixadas acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração da interestadualidade do crime de tráfico de entorpecentes prescinde da efetiva transposição de divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente que haja a comprovação de que a substância tinha como destino outro Estado da Federação. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 385272 SP 2017/0006067-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017 - Destacou-se).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No que se refere a tese de ausência de justa causa, a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a desconstituição do julgado, por suposta violação ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito defensivo de rejeição da peça vestibular, sob a alegação de inexistir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial (STJ - AgRg no AREsp: 1826798 MS 2021/0029681-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021).
Ademais, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0000345-34.2020.8.22.0015 APELANTES: PAULO SERGIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO, MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA, LUZIA RODRIGUES CARDOSO, ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846A, NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470, , OAB nº RO11026A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO SERGIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
O Acordão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelações criminais.
Inépcia da denúncia e ausência de justa para a instauração da ação penal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o recebimento da denúncia.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 após o oferecimento da denúncia.
Nulidade.
Não ocorrência.
Ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não comprovação.
Nulidade.
Impossibilidade.
Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenações mantidas.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Afastamento da agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Minorante especial.
Impossibilidade.
Dedicação a atividades criminosas.
Exclusão da majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06.
Inviabilidade na espécie.
Perdimento de imóveis.
Desconstituição.
Possibilidade em relação a um dos imóveis de corréu.
Impossibilidade quanto aos demais.
Bens utilizados na prática do delito.
Indícios de imóveis adquiridos com proveito.
I.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa quando restar demonstrado nos autos que o réu teve acesso irrestrito a todas as provas dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP).
III.
Afasta-se o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão quando o decisum estiver arrimado no vasto acervo probatório que subsidiou o pedido. IV.
A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, não padecendo de nulidade a adoção de fundamentação sucinta que expressamente consigna a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Se, embora não capitulado na denúncia, o tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) estiver narrado na exordial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. VI.
Não estando comprovado nos autos qualquer ilegalidade durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deve a medida ser considerada válida, já que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer legítimos enquanto não houver declaração de nulidade.
VII.
Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes e receptação, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
VIII.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial com os relatórios de interceptações criminais e não havendo motivos para deliberadamente acusarem o réu. IX.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006. X.
Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal.
XI.
Afasta-se a agravante da reincidência quando não estiver devidamente demonstrada nos autos.
XII.
A associação para o tráfico constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois trata-se de delito permanente quanto à sua consumação, configurando dedicação à atividade criminosa.
XIII.
Restando demonstrado o tráfico interestadual deve ser mantida a majorante do artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06. XIV.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Inteligência da súmula n. 587, do STJ.
XV.
Deve ser mantido o perdimento de imóveis apreendidos em razão de terem sido utilizados na prática do tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente quando a terceira interessada que se diz titular do bem não comprova a atual propriedade.
XVI.
Havendo indícios de que os imóveis do réu foram adquiridos com o proveito do crime perpetrado, notadamente porque seus valores são incompatíveis com a renda dos réus, torna-se inviável a desconstituição de perdimento dos bens.
XVII.
Restando comprovado nos autos que um dos imóveis do réu não foi utilizado como instrumento e tampouco foi adquirido com proveito dos crimes deve ser desconstituído o seu perdimento.
O recorrente aponta violação aos artigos 155 do CPP e 33 da Lei 11343/06, ao argumento de que a condenação deu-se com base somente em elementos informativos colhidos na investigação, em especial, nos depoimentos dos policiais. Indica violação ao artigo 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que houve deficiência na descrição dos crimes imputados na denúncia, havendo falha da descrição das circunstâncias que demonstrariam o vínculo associativo.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Na espécie, o Tribunal concluiu ser o conjunto probatório suficiente a embasar o decreto condenatório, acrescentando que os depoimentos dos policiais merecem especial credibilidade, visto que mostravam-se em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Acrescentou ainda que há prova suficiente nos autos da prática do delito descrito no tipo penal do art. 35, da lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 - Destacou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO PANÓPTICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
CONSUMAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embora as ações delituosas tenham se iniciado no exterior, tiveram desdobramentos e foram consumadas em território nacional, com a apreensão de grande quantidade de droga em municípios brasileiros, não havendo se falar em incompetência da Justiça Federal brasileira. 2.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que se mostra indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos. 3.
Tendo as instâncias de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que o acusado mantinha vínculo associativo estável para a prática do tráfico de drogas, por ser o fornecedor do grupo criminoso, especialmente diante da -
03/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/07/2023 13:09
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 07:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/05/2023 07:49
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/05/2023 07:47
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/05/2023 07:46
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 07:46
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 07:45
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 07:45
Juntada de Petição de
-
30/05/2023 07:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *38.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
27/04/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:43
Juntada de Decisão
-
10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de
-
10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:49
Juntada de Petição de
-
22/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2022 10:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Petição de
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:28
Juntada de Petição de
-
28/09/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 13:28
Juntada de Petição de
-
28/09/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 13:27
Juntada de Petição de
-
28/09/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:03
Juntada de Petição de
-
28/09/2022 08:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de
-
27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
27/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO - CPF: *43.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2022 10:54
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *04.***.*85-20 (APELANTE) e provido em parte
-
09/09/2022 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
06/09/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
05/09/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 14:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:27
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de MARIA KEILHA DOS SANTOS SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de ZILDA MAGALHAES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:16
Juntada de Petição de
-
07/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2022 11:32
Juntada de termo de triagem
-
06/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 00:00
Citação
ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0000345-34.2020.8.22.0015 Apelante: Raimundo Nonato Rodrigues Cardoso Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Advogada: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Apelante: Paulo Sérgio da Silva Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelante: Luzia Rodrigues Cardoso Advogada: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Apelante: Zilda Magalhães dos Santos Advogada: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Apelante: Maria Kheila dos Santos Silva Advogada: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia "Abro vista aos apelantes para apresentarem as razões ao recurso interposto".
Porto Velho, 7 de janeiro de 2021 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Coordenadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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