TJRO - 7002897-35.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:10
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
-
26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
09/01/2024 10:10
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
06/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002897-35.2020.8.22.0019 AUTOR: RENEUDO DE SOUZA SODRE, LINHA MC-30, KM 20, GLEBA 02, LOTE Nº 919 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Ante ao teor da petição de id. 90306673, verifico que a parte autora já está recebendo seu benefício, de modo que deixo de analisar os embargos apresentados.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 29 de maio de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
01/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:15
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:24
Decorrido prazo de MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:36
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:21
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2022 13:36
Outras Decisões
-
05/02/2022 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:53
Outras Decisões
-
21/01/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2022 08:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
06/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2022 08:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:45 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
08/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:51
Outras Decisões
-
25/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 05/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 15:09
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:11
Outras Decisões
-
12/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 21:41
Decorrido prazo de RENEUDO DE SOUZA SODRE em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002897-35.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez AUTOR: RENEUDO DE SOUZA SODRE, LINHA MC-30, KM 20, GLEBA 02, LOTE Nº 919 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.630,00 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
02/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002897-35.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez AUTOR: RENEUDO DE SOUZA SODRE, LINHA MC-30, KM 20, GLEBA 02, LOTE Nº 919 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.630,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 22 de janeiro de 2021 -
01/03/2021 17:19
Outras Decisões
-
16/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:12
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002897-35.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez AUTOR: RENEUDO DE SOUZA SODRE, LINHA MC-30, KM 20, GLEBA 02, LOTE Nº 919 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.630,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 22 de janeiro de 2021 -
25/01/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:25
Declarada incompetência
-
21/01/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
28/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 13:31
Outras Decisões
-
22/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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