TJRO - 0809895-94.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de VALBER ANTONIO DE SOUZA BORGES em 12/06/2023 23:59.
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09/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2023 Processo: 0809895-94.2022.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000784-48.2017.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Valber Antônio de Souza Borges Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 10/10/2022 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REGIME SEMIABERTO.
MULTA.
PAGAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUFICIENTE PARA COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
TEMA 931/STJ.
APLICABILIDADE.
REGIME ABERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A falta do pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a progressão de regime quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do direito. 2.
O Tema Repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI n. 3.150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente.
Reiteradas decisões monocráticas do STJ estenderam a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena. 3.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário. -
08/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
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08/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:50
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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31/03/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:29
Juntada de termo de triagem
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10/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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