TJRO - 7008658-40.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7008658-40.2021.8.22.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno.
Apelação.
Execução fiscal.
Indeferimento da inicial.
Recurso não provido. 1.
Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Agravo não provido.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que realizou a emenda à inicial determinada pelo juízo a quo com finalidade de adequar a CDA, não sendo cabível a extinção do feito.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não fundamenta de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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12/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008658-40.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008658-40.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 02/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de maio de 2023.
Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
08/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:57
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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09/12/2022 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:06
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:16
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:21
Expedição de Carta de ordem.
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14/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:01
Juntada de termo de triagem
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07/06/2022 10:12
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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