TJRO - 7001081-83.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7001081-83.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transação Requerente (s): AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-62, AVENIDA AFONSO PENA 2507 PRINCESA ISABEL - 76964-026 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Requerido (s): MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE, CPF nº *21.***.*11-45, RUA ÁGATA 1632 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-832 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. AGROPECUARIA DO COLONO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-62, situada na Av Afonso Pena, nº 2507, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO, por intermédio de suas advogadas regularmente habilitadas, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*11-45, residente e domiciliado na Rua Ágata, nº 1632, bairro Jardim Bandeirantes, Cacoal-RO. Após regular citação do executado, as partes entabularam acordo requerendo sua homologação.
Para por fim a discussão dos autos, pactuou-se que o requerido assume uma dívida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da seguinte forma: 01 (uma) entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo este valor bloqueado através do sistema SISBAJUD. 07 (sete) parcelas sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com inicio em 24/06/2023 e término em 24/12/2023.
Em pedido feito pela parte autor, conforme (ID 90763505), requereu a penhora online através do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a qual, foi bloqueado um valor de R$ 2.821,98 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Contudo, no acordo de (ID 91130835), a parte autor requer a liberação do valor de R$ 1.821,80 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos) para o requerido e o restante de R$ 1.000,00 (um mil reais), seja expedido alvará para o patrono do autor. É o relatório.
Decido.
Nesta data, expedi em favor da parte autor o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz.
Inexiste óbice à homologação, ficando ressalvado eventual direito de terceiro.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 91130835, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito.
A sentença homologatória de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista inexistir prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo.
Sem custas finais.
Transitado em julgado operada nesta data (art. 1.000 - CPC).
Cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE.
Serve a presente como de intimação das partes.
Cacoal-RO, 30 de maio de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7001081-83.2022.8.22.0007 EBClasse: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Ativo: MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando o retorno negativo da diligência de intimação quanto ao cumprimento de senteça, nos termos do Art 274 c/c 513, § 3º do CPC, reputo por regular a intimação acerca do cumprimento de sentença direcionada ao endereço do executado contido nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, promova a atualização do crédito perseguido, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal - RO, 8 de maio de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
08/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 07:08
Processo Desarquivado
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18/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/11/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:07
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 00:51
Publicado SENTENÇA em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:28
Homologada a Transação
-
11/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:18
Mandado devolvido sorteio
-
09/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:22
Juntada de Petição de custas
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15/07/2022 01:06
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:29
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE ANDRADE em 02/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 02/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:12
Outras Decisões
-
15/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
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24/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:57
Mandado devolvido dependência
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21/02/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 08:08
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:56
Outras Decisões
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Petição de custas
-
24/01/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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