TJRO - 7001278-59.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALDENEIA TIMM PEREIRA DA CONCEICAO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de OSNI LUIZ DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001278-59.2023.8.22.0021 AUTOR: ALDENEIA TIMM PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO DO REU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC).
Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, visto que absteve de apresentar documento que comprove sua residência, bem como o recolhimento das custas processuais. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe.
Arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 2.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:24
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:33
Decorrido prazo de ALDENEIA TIMM PEREIRA DA CONCEICAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:27
Decorrido prazo de OSNI LUIZ DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:18
Decorrido prazo de OSNI LUIZ DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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