TJRO - 7002974-90.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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08/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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19/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
-
15/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002974-90.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.624,00 Última distribuição:02/03/2023 Autor: SANDRINHA DE SOUZA SANTOS, RUA SÃO MATEUS 5810 RAIO DE LUZ - 76876-064 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SANDRINHA DE SOUZA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez.
Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho.
Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A inicial veio instruída de documentos (indeferimento administrativo, ID 87761331).
Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 87790527).
Sobreveio Laudo Pericial na data de 23/04/2023 (ID 89822866).
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 89991343).
Na oportunidade, preliminarmente, nada pugnou.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação.
Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos e formulou quesitos.
Houve Réplica (ID 90877264).
Vieram-me os autos conclusos.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré nada requereu. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes.
De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final.
Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, previstos no artigo 26.
Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (ID 89822866): “a Autora é portadora de TUBERCULOSE PULMONAR sendo submetida a tratamento medicamentoso por 9 meses.
Evoluiu com SEQUELA DE ASMA BRONQUICA, TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR E ANSIEDADE GENERALIZADA RECORRENTE. [CID 10 – A15; J45; F32; F41; M54; M51; R50; R53].
Está em tratamento medicamentoso. Da Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e temporária.
O tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento médico é estimado em seis meses.
A Autora não está inválida.
Possui restrições especificas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, como: extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso.
A Autora possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros.” Contudo, nada obstante a conclusão pericial, o pedido torna-se improcedente em virtude do não cumprimento do período de carência para a concessão do benefício.
Explico.
Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados encontram-se dispostos nos arts. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei Federal n. 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A Lei Federal n. 8.213/91 prevê que, decorrido o período de graça, na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Consoante se denota do CNIS ao ID 87761327 a parte requerente verteu contribuições como segurada obrigatória até 02/2020, mantendo assim sua qualidade de segurada até 02/2021.
Com isso, resta clarividente que a parte autora, quando solicitou o benefício em questão (29/09/2022 - ID 877613310), já não detinha mais a qualidade de segurada da previdência social, não podendo se falar sequer na prorrogação de 24 meses prevista no § 1°, do mesmo dispositivo supra mencionado, porquanto não contava com mais de 120 meses de contribuição, bastando observar o CNIS da autora juntado aos autos pela parte ré (ID 87761327).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, §3º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema.
Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7002974-90.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRINHA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO0005712A, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7002974-90.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRINHA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO0005712A, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar do laudo pericial. -
03/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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