TJRO - 7006364-83.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:31
Decorrido prazo de WILLIAN ALMEIDA DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 07:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 33449-3722, [email protected] Processo : 7006364-83.2019.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, fica a Requerente, pela presente, INTIMADO à pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme Lei nº 3.896/16.
Link para gerar boleto: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Haa0TTlvw3G_RAB-qJ7up6WpxKyTn0V6Xk5nwLAU.wildfly01:custas1.1 -
09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2021 03:32
Decorrido prazo de WILLIAN ALMEIDA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7006364-83.2019.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.137,50 Exequente: AUTOR: WILLIAN ALMEIDA DA SILVA Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Executado: RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: ADVOGADO DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 S E N T E N Ç A WILLIAN ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs pedido de cobrança contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, visando o recebimento do valor remanescente devido por lei a título de Seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, mais consectários legais. Em suma, aduz a autora que no dia 24/05/2019 foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe provocou diversas lesões.
Argumenta que as lesões resultaram sequelas definitivas, tendo a seguradora pago valor a menor, qual seja, recebeu apenas o valor de R$ 2.362,50.
Pretende o recebimento do remanescente de R$ 11.137,50, em razão da lesão sofrida. A Requerida devidamente citada, apresentou contestação.
Aduz que pagou o valor de R$ 2.362,50 alusivo à alegada invalidez, de forma que foi dado pela parte a plena, rasa, geral e irrevogável subsunção ao valor devido.
Ao final pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID 34065794. Impugnação no ID 35040441. Decisão saneadora no ID 36791951. Laudo médico pericial no ID 51330065.. A seguradora apresentou manifestação acerca do laudo médico no ID 52048306, requerendo a improcedência da ação.
O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 52087223. É o Relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de cobrança visando receber valores referentes ao seguro DPVAT. Pretende o requerente o recebimento de remanescente de R$ 11.137,50 em razão da lesão sofrida.
A requerida, por sua vez, alega que a parte autora já recebeu o que lhe era devido.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Registre-se que o acidente ocorreu em 24/05/2019, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que dentre outras disposições, alterou o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e anexou tabela à lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais.
Nesse contexto, os acidentes ocorridos após a edição da Lei 11.945/2009 devem ser indenizados de acordo com a proporcionalidade das lesões sofridas pelo beneficiário. Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08.
ACIDENTE POSTERIOR.
APLICAÇÃO DA TABELA.
RETIRADA DE BAÇO.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74.
A realização de perícia médica é desnecessária quando há nos autos documentos suficientes, tais como laudos médicos, que atestem as lesões permanentes da vítima do acidente de trânsito.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após a MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. (Apelação Cível n. 00011338520108220019, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Julgamento: 08/02/2012). Nos autos há documentos que demonstram que o autor foi vítima de acidente de trânsito e em decorrência disso sofreu diversas lesões. As lesões são compatíveis com o acidente. O Laudo Pericial de ID 51330065 é claro ao dispor as seguintes lesões no Requerente: Sequela de lesão de fratura de tíbia esquerda – S82.2, com lesão de 25% leve. No caso em tela, aplicando-se a tabela de acidentes pessoais adotada pela da Lei 11.945/2009 tem-se o seguinte: VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO = R$ 13.500,00 Lesão de membro inferior 70% da tabela = R$ 9.450,00 70 % da tabela X 25% de lesão = R$ 2.362,50 Tendo em vista que a seguradora pagou a requerente o valor de R$ 2.362,50, NADA DEVE A ELE. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado WILLIAN ALMEIDA DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante à causalidade, CONDENO o Requerente a ressarcir o valor que a Requerida pagou a título de honorários periciais - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos.
A Seguradora deverá informar conta para o autor realizar o depósito. CONDENO o Requerente a pagar as custas processuais sobre o valor da causa.
Transitada em julgado calculem-se e intime-se para recolhimento.
Não havendo recolhimento inscreva-se em protesto - art. 35 da Lei de Custas (Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016); arts. 33, 123 e e 261,§3.º das DGJ, bem como Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º incisos I, II, III e IV do NCPC. Honorários do perito judicial devidamente transferidos para conta de sua titularidade, conforme comprovante nos autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC).
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO., domingo, 24 de janeiro de 2021, 06:09 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
26/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 06:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/10/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 23:57
Outras Decisões
-
25/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2020 14:50
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
03/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 07:08
Nomeado perito
-
27/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 16:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 10:44
Outras Decisões
-
18/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 00:10
Publicado DESPACHO em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:23
Outras Decisões
-
12/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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