TJRO - 7026362-25.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LAZZO COMERCIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:35
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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19/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 21:32
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:22
Decorrido prazo de LAZZO COMERCIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:24
Homologada a Transação
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15/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:24
Homologada a Transação
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13/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LAZZO COMERCIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2023 23:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:15
Audiência Conciliação - JEC realizada para 02/08/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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01/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 15:30
Recebidos os autos.
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22/06/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:26
Audiência Conciliação - JEC designada para 02/08/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 13:01
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 07/06/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LAZZO COMERCIAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026362-25.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIEGO LOPES DOS SANTOS, RUA ANITA MALFATTI 8760 PANTANAL - 76824-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: LAZZO COMERCIAL LTDA, RUA PRESIDENTE NEREU RAMOS 327 CENTRO - 88502-170 - LAGES - SANTA CATARINA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão O autor requer a emenda à inicial, a fim de que seja incluído o débito no valor de R$60,25 (sessenta reais e vinte e cinco centavos), sob o argumento de o referido débito foi inserido pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, analisando a certidão de id. 90054216, verifico que o débito pretendido pelo autor foi inscrito por pessoa juridica estranha ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de emanda. Quanto ao pedido de baixa da restrição, não vislumbro qualquer utilidade prática na medida reclamada, porquanto há outras pendências financeiras e contratuais que continuarão a impedir o crédito.
A “baixa” perseguida não impedirá a negativação e restrição de crédito, uma vez que outras anotações desabonadoras persistirão, o que importa em dizer que não há o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto.
Não há qualquer comprovante (ou mesmo alegação) de que as demais anotações estão sendo questionadas judicial ou administrativamente.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a melhor instrução da causa pela parte autora.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 17 de maio de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível -
17/05/2023 13:10
Recebidos os autos.
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17/05/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO LOPES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LAZZO COMERCIAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:37
Recebidos os autos.
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03/05/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026362-25.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DIEGO LOPES DOS SANTOS, RUA ANITA MALFATTI 8760 PANTANAL - 76824-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: LAZZO COMERCIAL LTDA, RUA PRESIDENTE NEREU RAMOS 327 CENTRO - 88502-170 - LAGES - SANTA CATARINA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, o autor alega ausência de contratação com a empresa ré e que a restrição lançada é indevida, razão pela qual pretende a concessão de tutela para baixa das restrições.
Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor juntou tão somente a certidão do SPC e SCPC, sendo necessária a juntada da certidão de inscrição emitida junto à SERASA, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que a parte autora não comprovou a inexistência de outras restrições que obstem o crédito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, facultando-se à parte autora a apresentação dos referidos documentos para eventual reanálise do pedido até a data da audiência de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 2 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/06/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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