TJRO - 7027582-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 21/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:07
Publicado CITAÇÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
-
19/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:07
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
-
14/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:51
Decorrido prazo de OFICIOS em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RAILSON LIMA BARROS em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7027582-58.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAILSON LIMA BARROS - RO12621 EXECUTADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:58
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7027582-58.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Duplicata EXEQUENTE: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAILSON LIMA BARROS, OAB nº RO12621 EXECUTADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA *26.***.*00-82 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.989,26, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho 4 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 -
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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