TJRO - 0803628-72.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de
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19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de
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19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:45
Juntada de Petição de
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15/11/2023 08:45
Juntada de Petição de
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15/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:43
Juntada de autos digitalizados
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10/11/2023 10:42
Desentranhado o documento
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10/11/2023 09:41
Juntada de autos digitalizados
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10/05/2023 20:36
Juntada de Petição de
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10/05/2023 20:36
Juntada de Petição de
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10/05/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0803628-72.2023.8.22.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS BERNARDO ADVOGADO DO REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO LUIZ CARLOS BERNARDO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 19450853).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19478699).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 19553528). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora LUIZ CARLOS BERNARDO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19452954, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19478699), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
02/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2023 16:56
Juntada de Petição de
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30/04/2023 16:56
Juntada de Petição de
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30/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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