TJRO - 0807332-30.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 07:41
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Decisão
-
10/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/08/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:24
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
04/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0807332-30.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, OAB nº SP102090A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, OAB nº DF38712, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP246751A AGRAVADO: ADAO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO DO AGRAVADO: NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
30/06/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0807332-30.2022.8.22.0000 - AGRAO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7004327-03.2021.8.22.0014 - Vilhena - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO – SP102090 ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA DINAMARCO – SP126256 ADVOGADO(A): MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVÊA – SP246751 AGRAVADO: ADÃO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A): NAIRA DA ROCHA FREITAS – RO5202 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 24/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
02/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NAIRA DA ROCHA FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0807332-30.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, OAB nº SP102090A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, OAB nº DF38712, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, OAB nº SP246751A AGRAVADO: ADAO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO DO AGRAVADO: NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 373, I e § 2º e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c pedidos de danos materiais e morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é possível quando está presente a hipossuficiência técnica da agravada, considerando a natureza da lide.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que, a despeito da relação de consumo, incumbe exclusivamente ao recorrido o ônus de provar a ocorrência ou não de dano moral, porquanto este não é hipossuficiente e tem condição de produzir provas, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Aduz também que a obscuridade apontada em embargos de declaração não foi esclarecida.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido. Em relação ao art. 373, I e §2º, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que o apelo especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca das condições caracterizadoras da hipossuficiência do consumidor, para aplicação da inversão do ônus da prova, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Quanto ao art. 1.022, I, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
11/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/04/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:09
Juntada de Petição de
-
14/03/2023 08:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAO LUIZ DE FREITAS em 09/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de
-
25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:36
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 08:57
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:17
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:17
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:40
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:26
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:40
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 05/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA DINAMARCO em 05/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:39
Juntada de termo de triagem
-
28/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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