TJRO - 7016828-73.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
01/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MATA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7016828-73.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CLAUDIO DA MATA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081 JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa: R$ 14.544,00 SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDIO DA MATA, maior, Brasileiro, solteiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 795393 SESP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº *73.***.*64-53, residente e domiciliado na Rua Luiz De Melo, N°1432, Bairro Vista Alegre, nesta Cidade e Comarca de Cacoal, Rondônia, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, entidade autárquica federal, com sede representativa na Rua Jose de Alencar, nº 2094, Baixa União, na cidade e comarca de Porto Velho, Rondônia, RO, CEP 76805-860.
Em sua peça inicial, aduz a parte autora, em síntese, que atualmente conta com 43 anos de idade e trabalha como rurícola nas propriedades rurais do Estado de Rondônia, especialmente na Linha 85, Lote 57, Setor Barão de Melgado, Município de Chupinguaia, RO, sempre ao lado da família, em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem ajuda de terceiros, nas lavouras de café e na plantação de arroz, feijão, milho, mandioca, na criação de porcos e galinhas.
O que colhia era basicamente para o sustento do núcleo familiar, sendo esta a única fonte de renda por toda sua vida.
Alega que vem atravessando sérios problemas de saúde, estando em tratamento de Hipertensão Arterial Sistêmica, Hipertrofia concêntrica do VE e Disfunção Diastólica do VE, conforme consta nos documentos médicos.
Por se encontrar doente não tem condições de exercer quaisquer atividades laborativas que possa lhe garantir a própria subsistência e de sua família, razão pela qual, está passando por enormes dificuldades financeiras.
Aduz que protocolizou pedido de auxílio-doença em 14/10/2022, sendo que na perícia médica realizada em 27/10/2022, seu pedido foi indeferindo/cancelado, com a alegação de não conformação no atestado médico.
Veio a inicial instruída com procuração, documentos pessoais, laudos médicos, comprovante de protocolo de requerimento, entre outros.
O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação onde elenca os requisitos necessários para concessão de auxílio-doença, asseverando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Ao final pugna pela total improcedência do pedido.
Em impugnação, a parte autora reafirma os termos contidos na exordial.
O perito nomeado pelo Juízo produziu laudo pericial referente ao estado de saúde da parte autora, sendo oportunizado às partes manifestarem-se quanto à prova.
A parte autora apresentou manifestação em relação ao laudo pericial do expert.
Designada audiência virtual, foi colhido o depoimento da parte autora e de suas testemunhas.
Na mesma solenidade, foi encerrada instrução processual e oportunizado espaço para alegações finais, as quais foram apresentadas pelo advogado da parte autor de forma remissiva à exordial. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por CLAUDIO DA MATA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum prejuízo que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional foi publicada a Lei 8213 de 24/07/1991, e a Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, onde se encontram os seguintes dispositivos: Art. 18.
O regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: a) auxílio-doença; Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
No caso em exame, o autor pleiteou na esfera administrativa o benefício do auxílio-doença que foi indeferido em 27/10/2022 sob o fundamento de não haver sido comprovada a incapacidade.
Está portanto atendida a exigência construída por nossos tribunais referente a ser indispensável o prévio requerimento administrativo.
Em relação a sua qualidade de segurado especial, a legislação é bastante clara no que é secundada pela jurisprudência quanto a inafastável formação de prova indiciária documental, sendo que é facilmente identificável que isto não ocorreu neste processo.
O endereço indicado pelo autor é urbano, mais precisamente no bairro Vista Alegre, em Cacoal, ao passo que relata haver desenvolvido atividade rural no município de Chupinguaia que fica a uma distância superior a 100 km desta comarca.
Não há qualquer prova de aquisição de sementes, implementos ou insumos e muito menos quanto a prova de comercialização de produtos do campo, até mesmo no período que alega haver se dedicado a uma ocupação que foi considerada ilegítima pela justiça.
Segundo a própria versão do autor, o que foi endossado pelos testemunhos, ele já se encontra residindo na zona urbana de Cacoal há mais de dois anos, sem desenvolver qualquer atividade, o que obviamente descaracterizaria sua qualidade de trabalhador rural, isto considerando que esta condição restasse demonstrada em período anterior, o que não acontece.
O autor trabalhou como motorista, como segurança e inclusive realizou contribuição como trabalhador autônomo, mas não conseguiu demonstrar sua vinculação ao sistema previdenciário consoante os critérios fixados pelo legislador e muito menos haver desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar como mencionou na peça inaugural.
Ausentes os requisitos estipulados pelo legislador, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.213/91, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CLAUDIO DA MATA, maior, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 795393 SESP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº *73.***.*64-53 contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS o que faço escorado nos fundamentos retro aduzidos.
Deixo de condenar o autor ao ônus da sucumbência em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Serve de mandado de intimação.
Cacoal/RO, 18 de agosto de 2023.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
22/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:23
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2023 10:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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16/08/2023 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:15
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 10:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
20/06/2023 04:14
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016828-73.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA MATA Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MATA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MATA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:54
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MATA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:16
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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