TJRO - 7001706-83.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CELIA MOTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7001706-83.2023.8.22.0007 AUTOR: CELIA MOTA ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682, CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, Estado de Rondônia DECISÃO Vistos Em defesa, o Estado informou que os descontos foram retomados em 10/2017 em virtude de decisão proferida nos Autos 7020057-35.2017.8.22.0001.
Analisando referida demanda (que conta com mais de cinco mil páginas), verifiquei tratar-se de ação de conhecimento proposta por JACOB WANISTIN, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA – SINDAFISCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DE RONDÔNIA – SINDSAÚDE e SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS NOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE – SINCOR em face de ESTADO DE RONDÔNIA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A pleiteando, inclusive liminarmente, a: a) imediata retomada em folha de pagamento das consignações dos valores dos respectivos prêmios, por conta do contrato de seguro de vida celebrado pelos servidores do Estado, Inativos e Pensionistas, com a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.
A, ou seja, de todos aqueles que de longa data vinham realizando tal ajuste. b) manutenção, pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A., da plena validade da apólice que dá cobertura aos sinistros dos Autores e demais substituídos, alongando-se a tantos quantos usufruíam da modalidade de pagamento dos prêmios deste seguro em grupo mediante a figura da consignação em folha, vez que não foram os segurados que deram causa à inadimplência.
Numa primeira decisão de antecipação de tutela, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho determinou (16/05/2017): Por tudo que foi exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, ficando o requerido compelido a promover a imediata retomada em folha de pagamento das consignações dos valores dos respectivos prêmios, por conta do contrato de seguro de vida celebrado pelos servidores do Estado, Inativos e Pensionistas, com a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.
A., além de que a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. mantenha em plena validade a apólice que dá cobertura aos sinistros, até decisão ulterior.
Nota-se que referida decisão não limitou apenas aos servidores vinculados aos Sindicatos mencionados na inicial, e muito menos limitou aos servidores que tivessem optados pela manutenção do contrato de seguro após a sua cessação em 10/2016.
Com base em tal decisão, o Estado retomou o desconto de todos os servidores que anteriormente já sofriam o desconto, a partir de 10/2017.
Ocorre que no referido feito foram proferidas várias decisões, inclusive nos Agravos de Instrumentos intentados pelas partes.
O fato é que, a própria ZURICH informou ao Juízo que, após a devida notificação quanto a suspensão do desconto, apenas 253 (duzentos e cinquenta e oito) Segurados (cerca de 2% do grupo segurado) manifestaram sua intenção em continuar realizando os pagamentos dos prêmios, sendo que 187 optaram pela forma de cartão de crédito e 66 optaram pelo desconto em débito automático, evitando a suspensão da cobertura securitária.
Com base em tal informação, a decisão anterior foi reformulada para o seguinte (DECISÃO DE 02/05/2018 – ID 16756083): Ante o exposto, para evitar maiores danos, mantenho a liminar de tutela ID: 10267867, para que continuem realizando os descontos dos prêmios no contracheque somente daqueles servidores que apresentaram termos de adesão com a Seguradora Zurich, após outubro de 2016.
Aqueles servidores que não apresentaram termo de adesão, ou que possuem termos de adesão anteriores a outubro de 2016, determino a imediata suspensão da consignação do prêmio em folha. a) intimem-se os patronos do SINTERO e Sívia Maria Leite da decisão para ciência da decisão. b) O Estado de Rondônia deverá promover a devolução dos valores dos prêmios descontados aos servidores, que não apresentaram termos de adesão após outubro de 2016. c) O Estado de Rondônia deverá informa no prazo de 20 (vinte) dias, quais são os servidores que permanecerão com descontos em folha de pagamento.
Após, o Estado deverá comunica a Requerida Zurich, quais foram os servidores que tiveram descontos indevidos, e caso existam valores creditados na conta da Requerida, deverá devolver ao Estado de Rondônia esses valores, no prazo de 10 (dez) dias. d) Os autores deverão apresentar os termos expressos atualizado de adesão com a Seguradora Zurich, assinado pelos servidores sindicalizados que autorizem o desconto do prêmio, com data após outubro 2016.
Ao que tudo indica, o Estado não deu cumprimento à referida ordem judicial e ninguém mais se manifestou quanto a mesma naquela ação judicial que, inclusive, ainda não teve o mérito apreciado.
Inclusive, há naqueles autos a informação de que a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A não é mais a responsável pela Apólice de seguro que passou a ser da SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS - SUDASEG SEGURADORA a partir de 12/08/2021 que também veio a ser encampada/substituída por GENERALI BRASIL SEGUROS S.
A a partir de 01/03/2022.
Ainda, importante ressaltar que os valores dos descontos dos servidores eram repassados à ZURICH MINAS BRASIL e essa, por sua vez, realizava depósitos judiciais de altos valores (possivelmente dos servidores que não mantiveram o contrato), com o objetivo de que os mesmos fossem repassados ao ESTADO DE RONDÔNIA e, posteriormente, devolvidos aos servidores públicos.
Ressalte-se que esses valores ainda encontram-se nas contas judiciais vinculada aos Autos 7020057-35.2017.8.22.0001 e ainda não há decisão quanto ao destino do mesmo (mais de 32 milhões de reais).
Há várias demandas distribuídas no presente Juizado Especial questionando os descontos sobre a rubrica "6007 SEGURO V.G PECULIO" ou "6027 SEGURO V.G PECULIO", tendo no polo passivo ou/e ESTADO DE RONDÔNIA, ou/e IPERON, ou/e ZURICH MINAS BRASIL ou/e outros, com a mesma narrativa de que os descontos foram retomados indevidamente em 10/2017 pois os servidores não teriam optado pela manutenção da contratação.
Somente agora o Estado trouxe a informação da existência dos Autos 7020057-35.2017.8.22.0001, sendo prudente a análise da matéria.
Nos Autos 7004056-78.2022.8.22.0007 foi enviado ofício ao Juízo da Ação 7020057-35.2017.8.22.0001 informando as demandas ajuizadas individualmente na presente vara e solicitando informações quanto aos valores depositados judicialmente e que dizem respeito aos valores que foram descontados dos servidores e devem ser a eles devolvidos.
Portanto, prudente a suspensão do presente feito até julgamento final da Ação 7020057-35.2017.8.22.0001.
Intimem-se as partes (DJ e via sistema PJe).
Agende-se decurso de prazo para realização de pesquisa junto ao site do TJ a cada seis meses.
Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cacoal, 01/06/2023 Anita Magdelaine Perez Belem -
01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7020057-35.2017.8.22.0001
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01/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CELIA MOTA em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7001706-83.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105, ALLAN SHINKODA SILVA - RO10682 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cacoal/RO, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CELIA MOTA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 05:17
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 22:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/02/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/02/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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