TJRO - 0014410-11.2004.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUPI LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0014410-11.2004.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 12.697,23 Parte autora: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUPI LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas.
Ante a ausência de medidas expropriatórias eficazes, em 26/10/2016 foi determinada a suspensão do feito por um ano, bem como o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º da LEF (ID. 14206715 - pág. 10). A parte exequente foi intimada do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, não tendo indicado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco medida expropriatória eficaz, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 89991877).
Isto posto, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Inexistem restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud.
Desconstituo e torno ineficaz qualquer ato de penhora realizado nestes autos, servindo a presente como autorização para levantamento, pela parte interessada, de eventual restrição existente.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC).
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TUPI LTDA - ME, CNPJ nº 63.***.***/0001-08, AV. 25 DE AGOSTO 3238, NÃO CONSTA CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
03/05/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:31
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
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30/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:45
Processo Desarquivado
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15/12/2022 21:45
Desentranhado o documento
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15/12/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2018 10:25
Arquivado Provisoriamente
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23/01/2018 10:24
Juntada de Certidão
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23/01/2018 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/01/2018 23:59:59.
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16/11/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 11:45
Juntada de Certidão
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30/10/2017 11:15
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2004
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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