TJRO - 7013727-43.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LEIDE DE SOUZA ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013727-43.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEIDE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rio Branco, 3085, - de 2836/2837 a 3119/3120, Jardim Jorge Te, Ariquemes - RO - CEP: 76876-548 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LEIDE DE SOUZA ARAUJO, requer a decretação de Curatela de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu cônjuge NATALINO GONCALVES DE ARAUJO.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência intelectual em decorrência de doença degenerativa de demência crônica sem expectativa de cura, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência com termo provisório de curatela e determinada realização de perícia médica.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando, onde foi possível constatar o acentuado grau de deficiência mental.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu marido.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência mental em decorrência de doença mental degenerativa.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens da curatelanda.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curador (a) para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu marido NATALINO GONCALVES DE ARAUJO, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; NOMEIO como curadora de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO a sua esposa LEIDE DE SOUZA ARAUJO, CPF *19.***.*54-91, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada.
Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará.
A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima.
Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes segunda-feira, 10 de abril de 2023 às 14:09 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 22 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
22/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013727-43.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEIDE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rio Branco, Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes - RO - CEP: 76876-548 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LEIDE DE SOUZA ARAUJO, requer a decretação de Curatela de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu cônjuge NATALINO GONCALVES DE ARAUJO.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência intelectual em decorrência de doença degenerativa de demência crônica sem expectativa de cura, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência com termo provisório de curatela e determinada realização de perícia médica.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando, onde foi possível constatar o acentuado grau de deficiência mental.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu marido.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência mental em decorrência de doença mental degenerativa.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens da curatelanda.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curador (a) para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu marido NATALINO GONCALVES DE ARAUJO, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; NOMEIO como curadora de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO a sua esposa LEIDE DE SOUZA ARAUJO, CPF *19.***.*54-91, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada.
Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará.
A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima.
Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes segunda-feira, 10 de abril de 2023 às 14:09 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 4 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
17/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LEIDE DE SOUZA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013727-43.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEIDE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: NATALINO GONCALVES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rio Branco, 3085, - de 2836/2837 a 3119/3120, Jardim Jorge Te, Ariquemes - RO - CEP: 76876-548 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LEIDE DE SOUZA ARAUJO, requer a decretação de Curatela de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu cônjuge NATALINO GONCALVES DE ARAUJO.
A parte autora alegou que o curatelando apresenta diferentes graus de deficiência intelectual em decorrência de doença degenerativa de demência crônica sem expectativa de cura, que o tornou incapaz de forma permanente para o trabalho e para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência com termo provisório de curatela e determinada realização de perícia médica.
Citada a requerida por oficial de justiça.
Audiência de instrução, foi ouvido o curatelando, onde foi possível constatar o acentuado grau de deficiência mental.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de seu marido.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Realizada audiência de instrução para ouvir a parte requerida e feito o relatório médico pericial, ficou constatado o acentuado grau de deficiência mental em decorrência de doença mental degenerativa.
Assim, sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela formulado nos limites da administração negocial e patrimonial dos bens da curatelanda.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação de curador (a) para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por LEIDE DE SOUZA ARAUJO em face de seu marido NATALINO GONCALVES DE ARAUJO, e por essa razão: Torno definitiva a tutela provisória de urgência; DECRETO A CURATELA de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; NOMEIO como curadora de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO a sua esposa LEIDE DE SOUZA ARAUJO, CPF *19.***.*54-91, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol da curatelada.
Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará.
A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima.
Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes segunda-feira, 10 de abril de 2023 às 14:09 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 4 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
04/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:52
Publicado SENTENÇA em 13/04/2023.
-
14/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LEIDE DE SOUZA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LEIDE DE SOUZA ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:25
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 22:25
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:30
Recebidos os autos.
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02/09/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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02/09/2022 06:45
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LEIDE DE SOUZA ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de NATALINO GONCALVES DE ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 30/08/2022.
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29/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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