TJRO - 7000546-36.2022.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:54
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 21:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 04:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 02:49
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000546-36.2022.8.22.0014 Seguro AUTOR: ELTON JONAS SIMAO RIBEIRO, CPF nº *22.***.*30-92, ÁREA RURAL 1301, RUA 7501 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT R$ 6.142,50 SENTENÇA Proferida sentença de mérito (id nº. 87928257), a requerida informou o pagamento voluntário do débito (id nº. 88844237), tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará de transferência para seu levantamento (id nº. 88893353).
Determinada a expedição de alvará à parte autora e também ao perito, somente o do perito foi expedido (id nº. 89323804).
Intimado a requerer o que de direito, a parte autora limitou-se a reiterar pela expedição do alvará do valor depositado pela requerida a título de adimplemento do crédito, nada mais requerendo (id nº. 89968947).
Feitas tais considerações, tenho como satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 526, §3º do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, consoante já fixado na sentença proferida. Desta forma, certifique-se a regularidade das custas e, caso insuficientes, INTIME-SE.
Na inércia, proceda-se nos termos do art. 35 da Lei nº. 3.896/16.
Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente a Caixa Econômica Federal, consoante requerido, restando consignado que haverá cobrança da respectiva taxa bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização de transferência: Favorecido: ERIC JOSE GOMES JARDINA, CPF: *63.***.*73-04, Conta Judicial: 1540427-4, Conta de Destino: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 1825, Conta.: 58.131-3, Valor: R$ R$ 2.738,92 (mais acréscimos).
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Aguarde-se o levantamento dos honorários pelo perito e, em caso de inércia, proceda-se o necessário para o encaminhamento à Conta Centralizadora, uma vez que o perito já foi intimado neste sentido (id nº. 89864769).
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:29
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/05/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 13:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2022 23:59.
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20/04/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:17
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
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08/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
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03/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 13:07
Outras Decisões
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02/02/2022 04:52
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/01/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 12:16
Outras Decisões
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21/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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