TJRO - 7028093-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 29/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 09:41
Juntada de outras peças
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:42
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
25/01/2024 10:41
Juntada de outras peças
-
09/01/2024 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2023 03:06
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de E-mail Corregedoria Geral da Polícia Militar em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:08
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
31/10/2023 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:51
Mandado devolvido sorteio
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 20:11
Juntada de Petição de ofício
-
03/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:06
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:22
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 05:21
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 7028093-56.2023.8.22.0001 Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Auto de Prisão em Flagrante AUTORIDADES: Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -.
P.
V. -.
C.
D.
P.
D. -.
D.
D.
F.
FLAGRANTEADO: DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA, já qualificado, por ter cometido, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n° 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n° 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contido na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, fixada a orientação quanto à incidência do artigo 400 do CPP, sobre todos os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM.
Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais do réu.
Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP. Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague à acusada se possui condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Outrossim, caso a denunciada declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo cartório, será nomeada a Defensoria Pública para assumir a suas defesas, concedendo-lhe vista dos autos.
Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento.
Se o (a) acusado (a) (os) (as) não for(em) localizado(s) pelo oficial de justiça e, realizadas as pesquisas necessárias não havendo outros endereços disponíveis para suas localizações, certificando tal providência. cite(m)-o(s) por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Junte-se os antecedentes criminais, caso não integrem o inquérito policial.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Com foco no princípio da economia processual, determino à defesa que se manifeste, já na resposta à acusação, quanto ao modo de realização de audiência de instrução, se não for o caso de absolvição sumária.
Tal manifestação deverá estar devidamente justificada.
Em caso de omissão, entender-se-á a pretensão pela forma virtual.
Determino: a) quanto à droga apreendida, determino a sua destruição por incineração, mediante as cautelas de praxe, conforme previsão do art. 50, §3º da Lei 11.343/06; b) Os bens e valores apreendidos e que não estejam com cautela das forças de segurança deverão ser encaminhados ao SENAD ficando a disposição da referida secretaria até decisão ulterior.
Proceda-se a transferência integral dos valores e bens nos moldes de praxe. c) DETERMINO à CPE que somente proceda a nova conclusão quando do cumprimento de todas as determinações acima.
Atente-se que os pedidos incidentes deverão ser autuados de forma apartada, conforme abaixo. Caso a parte junte pedidos nos autos principais de natureza incidental ou cautelar, certifique nos autos e intime a requerente, via sistema, para distribuir na forma indicada, sob pena de não conhecimento do pedido.
Advirto à defesa acerca de pedidos incidentais que deverão ser autuados de forma apartada, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do MP e posteriormente conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA. 1.
DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA, brasileira, nascida aos 29/05/2004, na cidade de Porto Velho/RO, portador do RG 1633766 SESDEC/RO, CPF: *32.***.*09-30, filha de Patricia Lemos Camargo e Kleuber de Oliveira Sousa, o qual declarou residir na rua Barra Velha, nº 4977, no bairro Castanheiras, nessa cidade e comarca de Porto Velho/RO.
DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA, brasileira, nascida aos 29/05/2004, na cidade de Porto Velho/RO, portador do RG 1633766 SESDEC/RO, CPF: *32.***.*09-30, filha de Patricia Lemos Camargo e Kleuber de Oliveira Sousa, o qual declarou residir na rua Barra Velha, nº 4977, no bairro Castanheiras, nessa cidade e comarca de Porto Velho/RO.
Retifique-se a autuação, notadamente quanto à classe do feito e situação prisional dos denunciados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário. 25 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda FLAGRANTEADO: DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA, RUA BARRA VELHA 4977 CASTANHEIRA - 76811-352 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA -
25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:45
Recebida a denúncia contra DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA
-
18/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo n.: 7028093-56.2023.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: FLAGRANTEADO: DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Ciente da prisão efetuada.
A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, I, do CPP.
Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por estas razões HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Passo à análise dos requisitos para manutenção da prisão cautelar. Foi colhido o depoimento do Policial Militar Bruno Almeida de Sousa, oportunidade que narrou o seguinte; após receber várias denúncias de que no local do fato funciona um ponto de venda de droga, decidimos intensificar o patrulhamento no local, na data de hoje ao se aproximar da residência avistamos um elemento no portão da casa, quando o elemento percebeu a aproximação da viatura policial, saiu do portão correndo, adentrando a residência em direção ao fundos da casa, que esta guarnição percebeu que o elemento segurava algo na cintura, que neste momento decidimos desembarca da viatura e iniciar um acompanhamento a pé, que infelizmente o conduzido após pular vários muros conseguiu se evadir, mas na tentativa de fuga ao pular o muro de sua residência o elemento deixou cair no solo 26 (vinte e seis) porções de uma substância aparentando ser cocaína em pó e 02 (duas) porção de uma substância aparentando ser maconha, todas as porções já embalada e pronta para venda.
Quando retornamos para dentro da residência encontramos a conduzida Dalila Stephany Lemos Sousa na sala da casa, que perguntado a conduzida quem havia corrido, esta respondeu que séria seu companheiro o elemento conhecido por Pedro, que decidimos realizar uma busca na residência e foi localizado em cima de um balcão um pedaço de tábua contendo em sua base aparentemente resquícios de droga, tal objeto era utilizada para realizar a divisão dos entorpecentes, além de um carretel de linha na cor branca idêntica a 2 linha usada para fazer a amarração das porções de cocaína, dentro de uma caixa de sapato foi encontrado saquinho idênticos aos usados para embalar a droga tipo maconha, e a quantia de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), foi localizado ainda na sala um simulacro de pistola, provavelmente o objeto que o suspeito segurava na região da cintura no momento que iniciou a fuga a pé.
Continuando as buscas foi localizado dentro do banheiro do casal uma sacola plástica contendo em seu interior vários recortes de sacolas (sobras) material idêntico ao usado para embalar as porções de cocaína, que a conduzida nada disse sobre a droga, mas ficou bem claro que o fracionamento e a embalagem do entorpecente era feito na sala da residência, e que, possivelmente, tal procedimento era realizado tanto pelo elemento que fugiu, com pela conduzida Dalila Stephany.
Conform o Laudo Preliminar se trata de cerca de 09 gramas de entorpecentes.
Da análise dessa situação fática, diante da ínfima quantidade de droga apreendida; a flagranteada não é reincidente, bem como nunca foi condenada pelo crime de tráfico; em tese, em caso de eventual condenação o regime de cumprimento de pena será diverso do fechado.
Tal justificativa encontra respaldo no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, por ora, não há necessidade de manter a autuada em prisão provisória. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, CONCEDO a Liberdade Provisória a flagranteada DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA , CPF *32.***.*09-30, filha de Patricia Lemos Camargo, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) Não frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este juízo, bem como a obrigação de atualizar o endereço no prazo de 05 dias; e) Não cometer crime ou contravenção penal. SERVE COMO TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Notifique-se o Ministério Público. 5 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/05/2023 09:26
Mandado devolvido sorteio
-
05/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:38
Concedida a Liberdade provisória de DALILA STEPHANY LEMOS SOUSA.
-
05/05/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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