TJRO - 7003859-78.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003859-78.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Análise de Crédito AUTOR: REGINALDO WENDT, BR 429, KM 11 SN ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 7.927,03 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação declaratória de indébito com Indenização por Dano Moral proposta por REGINALDO WENDT, em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
As partes, em audiência de conciliação, entabularam o acordo, anexo ao ID: 92907716. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes no id 92907716 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO 8 de julho de 2023São Miguel do Guaporé Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
08/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2023 11:31
Homologada a Transação
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05/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:34
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:19
Juntada de despacho
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26/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO WENDT em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº : 7003859-78.2022.8.22.0022 Requerente: REGINALDO WENDT Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Miguel do Guaporé, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 04:15
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2023 16:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/12/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
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03/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:45
Recebidos os autos.
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01/11/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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31/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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