TJRO - 7002291-50.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:44
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
-
19/06/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
07/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:43
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:02
Homologada a Transação
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21/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
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06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 08:17
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:34
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Intimação
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22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 11:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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10/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002291-50.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Liminar , Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:LUCIENE OLIVEIRA SOUZA, RUA RAIMUNDO BARRETO 1368 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOSE PEDRO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8798 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos; 1- Defere-se a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC. 2- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS fosse compelido a restabelecer o benefício amparo social ao deficiente, em seu favor.
Pois bem.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano.
No caso dos presentes autos, então, a autora requer a concessão do LOAS, sustentando que sua patologia é permanente e a renda familiar é baixa. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito.
E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico. (TRF-4 Agravo de Instrumento n. 60601520154040000RS – Julgamento: 24/02/2016).
Ademais, no caso, ainda, é imperiosa a realização do estudo social, a fim de se verificar a renda familiar como determina a legislação vigente.
Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial.
Com efeito, salvo se a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntos com a petição inicial, intime-a para fazer a respectiva apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Já os quesitos do INSS a serem remetidos a Sra.
Perita, são aqueles em anexo a Recomendação Conjunto n. 1 do CNJ. 4- Nomeio perito judicial a médica Dra. Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO.
Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora na data por ele agendada, devendo apresentar essa informação ao Juízo (via e-mail institucional: [email protected]), no lapso de 05 (cinco) dias.
A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora.
Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome do Dr.
Dra.
Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO, por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame.
A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS.
Intime-se a senhora perita para dizer se concorda com o encargo.
Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado da Senhora Perita, a fim de que formalmente se .
Quesito do Juízo a ser respondido: - Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente do autor há previsão de tempo para tratamento que objetiva o seu restabelecimento físico/mental? Se sim, qual o tempo estimado para esse tratamento? 5- Com o agendamento da data e horário da perícia, intime-se a parte requerente, via seus patronos. 6- Intime-se o NUPS, para a realização do devido estudo social junto ao autor, para aferir eventual cumprimento ao requisito do art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
O relatório deve ser apresentado em 20 (vinte) dias. 7- Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 8- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e para dizer sobre o interesse de produção de outras provas, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274, §1°, do Código de Processo Civil.
Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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