TJRO - 0000093-56.2014.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DANDOLINI em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de FERNANDO MATTOS FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de MILENI CRISTINA BENETTI MOTA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DANDOLINI em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO MATTOS FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de MILENI CRISTINA BENETTI MOTA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DANDOLINI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MATTOS FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MILENI CRISTINA BENETTI MOTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVANE SECAGNO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0000093-56.2014.8.22.0010 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: FERNANDO MATTOS FERNANDES, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, BURITI CAMINHOES LTDA, GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A, GUSTAVO DANDOLINI, OAB nº RO3205A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A, SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação.
Improbidade Administrativa.
Dano ao erário.
Inexistência.
Violação de princípios da Administração Pública.
Imputação genérica.
Inviabilidade.
Ato irregular.
Não comprovação de dolo ou má-fé.
Conduta ímproba não caracterizada. 1.
Para configurar o ato de improbidade disposto no art. 10 da Lei 8.429/92, mister a ação ou omissão dolosa que enseje efetiva perda patrimonial, não comprovada nos autos. 2.
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas ao administrador desonesto, ou seja, aquele que atua com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei, e não ao inábil. 3.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão restritos àqueles previstos no rol taxativo estabelecido nos incisos do artigo 11 da Lei, vedada a sua tipificação genérica apenas pela norma do caput. 4.
Negado provimento ao recurso.
Em suas razões o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo supracitado, porquanto entende que a negociação realizada pelos recorridos por meio de irregular dispensa da licitação, constitui-se como ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
A matéria do recurso está relacionada ao Tema 1199 do STF (ARe 843.989/PR), que firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se).
Extrai-se do tema, que a norma que excluiu do ordenamento jurídico a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa, retroage desde que não exista condenação transitada em julgado.
Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque destacou-se precisamente a inexistência do dolo nas condutas imputadas aos recorridos.
Veja-se: [...] Ademais, estabelece a novel redação do artigo 10 da LIA que, para além do dolo específico, o ato, para ser considerado ímprobo, deve ser precedido de comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, situação não evidenciada nos presentes autos.
Repiso, por oportuno, que o próprio Ministério Público afirma que o maquinário foi adquirido por valor de mercado, não podendo, pois, afirmar prejuízo ao erário.
Nesse contexto, não se tendo comprovado dolo específico e comprovada perda patrimonial, não há falar em improbidade administrativa. Logo, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:27
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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31/05/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0000093-56.2014.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7010042-38.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDA: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO PEREIRA (OAB/RO 1615), NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO (OAB/RO 6119), PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA (OAB/RO 4902) RECORRIDO: FERNANDO MATTOS FERNANDES DEFENSOR: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: BURITI CAMINHÕES LTDA ADVOGADOS: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (OAB/RO 4867), GUSTAVO DANDOLINI (OAB/RO 3205) RECORRIDO: GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: ELIANE GONÇALVES LEMOS (OAB/RO 1135), RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB/RO 3249),SILVANE SECAGNO (OAB/RO 5020), SANDRO RICARDO SALONSKI MARTIS (OAB/RO 1084) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 05/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (BURITI CAMINHÕES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de maio de 2023.
Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 23:02
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2023 13:09
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1199)
-
09/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 19:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 22/04/2022.
-
03/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:42
Juntada de Petição de
-
04/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:33
Decorrido prazo de MILENI CRISTINA BENETTI MOTA em 27/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00000935620148220010.pdf
-
23/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:48
Juntada de termo de triagem
-
01/04/2020 09:30
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
11/04/2019 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
11/04/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 07:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 06:01
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
13/09/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
10/09/2018 09:44
Recurso especial admitido
-
28/06/2018 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/06/2018 07:29
Juntada de conclusão judicial
-
11/05/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 11:58
Transitado em Julgado em 09/05/2018
-
08/05/2018 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO MATTOS FERNANDES em 07/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2018 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2018 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 06:00
Publicado Intimação em 14/03/2018.
-
13/03/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 16:27
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELANTE) e provido
-
07/03/2018 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/03/2018 12:01
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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20/02/2018 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2018 12:32
Retirado de pauta
-
08/02/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 09:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 11:08
Juntada de expediente
-
09/11/2017 06:00
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
08/11/2017 16:41
Juntada de expediente
-
08/11/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 07:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 03:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 17:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 17:59
Juntada de conclusão judicial
-
25/09/2017 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 08:31
Juntada de conclusão judicial
-
04/08/2017 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/08/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2017.
-
04/08/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
-
31/07/2017 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2017 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/07/2017 10:18
Declarada incompetência
-
27/07/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 09:55
Juntada de conclusão judicial
-
27/07/2017 09:46
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2017 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2017 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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