TJRO - 7001815-22.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:59
Juntada de despacho
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001815-22.2022.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 06/03/2023 18:56:30 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e outros Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES - RO2902-A Polo Passivo: AUREA DA GLORIA GABRIEL RIBONDI Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE DA SILVA CAMPOS - RO11047-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese os argumentos da recorrente sobre a alegada ilegitimidade passiva ou inexistência de responsabilidade solidária, cumpre destacar que responde efetiva e solidariamente em razão da falha na execução do contrato de transporte, o qual foi vendido ou intermediado diretamente pela agência de viagens/turismo.
A recorrente vende passagens aéreas em nome das companhias, atraindo para si o dever de indenizar eventuais danos, posto que o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo.
Portanto, deve ser considerada como parte legítima para responder pela falha na prestação de serviços, sendo incontroverso que o serviço foi adquirido em plataforma própria e online, fazendo a recorrente parte de uma organização de produção e distribuição de bens e serviços de consumo colocados à disposição do mercado.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, porquanto se tratam de empresas interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
Sendo assim, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a quebra contratual entre a companhia aérea e a parte consumidora, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois deixou de cumprir o serviço ofertado e contratado.
Houve a informação de alteração de voo e, posteriormente, a mudança unilateral do itinerário, fazendo com que a requerente chegasse ao destino com demasiado atraso e sem prestar assistência material.
Portanto, restou configurada a falta de justificativa para o grande atraso, de modo que a responsabilidade solidária das empresas surge cristalina, posto não se tratar de caso fortuito ou força maior.
Ao não observar o itinerário que se obrigaram a cumprir, a companhia aérea e a vendedora/intermediadora incorrem em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que acreditavam poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, configurado está o dano extrapatrimonial pela falha na prestação de serviço, não merecendo a r. sentença nenhum reparo, conforme sedimentado neste Colegiado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
EMPRESA RECORRE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cancelamento de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido.
A pandemia do Corona vírus não afasta como um todo a responsabilidade das empresas de cumprirem com suas obrigações, devendo estas, buscarem meios alternativos, visando a solução do problema.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7017837-88.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 03/03/2023.
Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau, este encontra-se bem abaixo dos parâmetros fixados por esta Turma, de maneira que não merece diminuição como reclamado, não sendo, outrossim, possível a majoração porque proibida a reformatio in pejus.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa requerida, mantendo a sentença proferida em 1º grau pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a empresa recorrente, exclusivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
06/03/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 18:30
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:24
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:43
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:50
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:27
Recebido o recurso
-
26/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:56
Juntada de Petição de recurso
-
18/01/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CAMPOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de AUREA DA GLORIA GABRIEL RIBONDI em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:51
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
30/11/2022 02:09
Publicado SENTENÇA em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2022 22:06
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
07/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:52
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:52
Decorrido prazo de AUREA DA GLORIA GABRIEL RIBONDI em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:52
Decorrido prazo de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 13:21
Publicado DESPACHO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 14:04
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
01/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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