TJRO - 0811431-43.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:39
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0811431-43.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AGRAVADO: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822A, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034A, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno em agravo em execução penal.
Não provimento em decisão monocrática.
Pena de multa.
Declaração de hipossuficiência.
Suficiente para comprovar impossibilidade de pagamento.
Recurso não provido.
A impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada, de modo que a declaração de hipossuficiência subscrita por apenado assistido pela Defensoria Pública é suficiente para realizar tal comprovação. Em seu apelo especial, aduz, em síntese, violação aos artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal, uma vez que o Tribunal concedeu o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Contrarrazões pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
08/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:27
Recurso especial admitido
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08/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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26/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:24
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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27/01/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2023 07:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:02
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:32
Juntada de termo de triagem
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18/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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